PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1000044-06.2026.5.02.0003 CONSIGNANTE: SOS RELAMPAGO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA CONSIGNADO: MATEUS KAUE BARBOSA DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 192d7cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em que são partes SOS RELAMPAGO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. (consignante), MATEUS KAUE BARBOSA DE ARAUJO (espólio), LORENNA VALENTINA SANCHES DE ARAÚJO e HENDRICK KAUE SANCHES DE ARAÚJO, decido julgar PROCEDENTES OS PEDIDOS para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo: a) outorgar a consignante a quitação dos valores constantes do TRCT de id 85ff97a, no importe de R$ 3.396,78; b) reconhecer que os consignados LORENNA VALENTINA SANCHES DE ARAUJO e HENDRICK KAUE SANCHES DE ARAUJO são os titulares do crédito consignado, na proporção de 1/2 para cada, devendo os valores serem transferidos para caderneta de poupança a ser aberta em seus nomes, rendendo juros e correção monetária, até completar a idade 18 (dezoito) anos, salvo necessidade de aquisição de imóvel destinado à sua residência e de sua família ou para dispêndio de sua subsistência ou educação, mediante autorização judicial, conforme §1º, do art. 1º da Lei nº 6858/80; c) determinar que a consignante, independente de trânsito em julgado, providencie junto à seguradora Porto Seguro o depósito em Juízo, em benefícios dos consignados, dos valores devidos pela apólice de seguro de id 6ba8990, a título de indenização por morte e auxílio funeral, para posterior liberação aos consignados LORENNA VALENTINA SANCHES DE ARAÚJO e HENDRICK KAUE SANCHES DE ARAUJO, na pessoa de sua representante, Sra. LARISSA SANCHES. A liberação da indenização da apólice de seguro de vida, por não se tratar de créditos não recebidos em vida pelo seu titular, independe do atingimento da maioridade dos consignados. Defiro aos consignados os benefícios da justiça gratuita. A quitação decorrente de consignação em pagamento no processo do trabalho limita-se aos valores e parcelas especificamente discriminados, não impedindo que os legitimados pleiteiem, em ação própria, eventuais diferenças ou verbas remanescentes. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a transferência do depósito de id 137ae73 para conta poupança a ser aberta em nome dos consignados, na proporção de 1/2 para cada. Custas pelas consignadas, no importe de R$ 67,94, em 2% do valor arbitrado à condenação (R$ 3.396,78), de cujo recolhimento ficam dispensados, ante a justiça gratuita deferida. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. Os consignados devem ser intimados pela via postal, na pessoa de sua representante. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SOS RELAMPAGO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA