PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000069-88.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: JOEMI RODRIGUES RAGIOTTO RECLAMADO: EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0e8415 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIAO suscitante (exequente) instaurou incidente de desconsideração inverso da personalidade jurídica em face das empresas RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 06.***.***/0001-34; GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA., CNPJ: 20.***.***/0001-13; GRABSEC - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., CNPJ: 21.***.***/0001-27; BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA, CNPJ: 59.***.***/0001-82; e da pessoa natural REINOLDO DE MELLO, CPF: 503.***.***-15, para fins de prosseguimento da execução em face deles. O(s) suscitado(s) foram devidamente citado(s).DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAO reclamante, em id D. 07add0b, requereu a instauração da personalidade jurídica inversa para inclusão das pessoas físicas e jurídicas: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI; GRABSERV-PORTARIA E LIMPEZA LTDA; GRABSEC –SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, REINOLDO DE MELLO e BAIL BRASIL SUPLUS LINE LTDA. Pediu, ainda, inclusão dos sócios do Grupo econômico Embrase/Personal, sendo eles: WAGNER MARTINS -CPF: 596.***.***-68; RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS -CPF: 129.***.***-05; LUIS CARLOS MARTINS -CPF: 224.***.***-70; e VIVIAN MARTINS BENEDETTO -CPF: 312.913.118-3.Sustenta, em síntese, que o sócio Sr.Wagner Martins, através das Empresas RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, GRABSERV e GRABSEC realizou condutas com o objetivo de esvaziamento de patrimônio das empresas em recuperação Judicial do Grupo econômico Personal/Embrase, no intuito de frustrar a satisfação dos créditos trabalhistas, conforme breve síntese a seguir:Compra do Grupo Personal pelo Grupo Embrase, com o fim de simular a Recuperação Judicial de todas as empresas do grupo para blindagem do patrimônio da Família Martins e inclusão de empresas sem dívidas;Aquisição da RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI por Wagner Martins, através de pessoa interposta, Sr.Reinoldo Mello (ex-empregado e gerente de controladoria e atual preposto do grupo Embrase/Personal);A assessoria jurídica da RDJ é a mesma dos atuais patronos do Grupo Personal/Embrase na recuperação judicial;A “RDJ” já adquirida pelo Sr. Wagner, em ação judicial, apresenta caução judicial com instituição não autorizada pelo Bacen CCS, em que o próprio sócio é representante, e coincidentemente é preposto da Embrase –Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. Ato subsequente, Wagner Martins através da nova RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, como sócio oculto, adquire as empresas de seu ramo de serviços de segurança no Estado São Paulo, quais sejam: GRABSERV PORTARIA E LIMPEZA LTDA e GRABSEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA,através também do Sr.Reinoldo Mello;Na alteração contratual a GRABSERV e GRABSEC tem a figura do Douglas Delamar (ex-funcionário –“diretor comercial” do Grupo Embrase);O Sr. André Barbieri (representante da Bail Brazil e Embrase) era administrador empresarial da GRABSEV e GRABSEC;GRABSERV e GRABSEC possui relacionamento com os mesmos clientes que eram do Grupo Embrase/Personal;Vejamos, portanto.Não há se falar em exaurimento prévio das vias executórias em face do devedor principal, para somente depois prosseguir a execução em desfavor do responsável subsidiário, ou, então aguardar a finalização do processo de recuperação judicial.A finalidade da subsidiariedade é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando os valores não são satisfeitos pelo devedor principal, e a aplicação do benefício de ordem requerido pela agravante encontra óbice nos princípios da celeridade e efetividade, de ordem constitucional.De igual forma, não há que se cogitar em habilitação do crédito no Juízo de Recuperação Judicial, porquanto é suficiente o inadimplemento do crédito trabalhista pela devedora principal para que a execução prossiga em face da devedora subsidiária, possibilitando-se à agravante valer-se de ação regressiva contra a primeira reclamada.Todavia, no tocante aos sócios WAGNER MARTINS; RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS; LUIS CARLOS MARTINS; e VIVIAN MARTINS BENEDETTO, já foram incluídos na fase de conhecimento, razão pela qual não há interesse processual do reclamante quanto à instauração de IDPJ em face deles. Aliás, os aludidos sócios inclusive já foram citados para pagamento, tendo deixado transcorrer o prazo. Quanto à empresa RDJ Assessoria e gestão, o exequente comprova que o Sr Wagner Martins adquiriu a referida empresa em 20/08/2020 para, logo em seguida proceder a transferência de cotas àquele que se apresenta como empregado das empresas de Wagner, Sr.Reinoldo de Mello (ex-empregado e gerente de controladoria e atual preposto do grupo Embrase/Personal). Em seguida, Reinoldo transfere suas quotas da RDJ para Grabsec e Grabserv (empresas de terceirização de serviços), passando integrar seu quadro social e atuar no seu controle. Restou comprovado, ainda, que a RDJ foi adquirida por Wagner, que se comprometeu ao pagamento de quatro milhões de reais, transação essa garantida por Bail Brasil, empresa representada por Reinoldo, ou seja, Wagner usa Bail, por meio do empregado se seu grupo, Reinoldo, para a garantia de suas transações financeiras, em clara demonstração de confusão patrimonial entre empresas, mais um indicativo que se trata de um grupo econômico do qual Wagner Martins é sócio que se oculta por trás de "laranjas" para se esquivar do pagamento de dívidas. Evidente que a administração conjunta das empresas com mesma atividade revela comunhão de interesses, razão pela qual acolho o IDPJ para reconhecer a existência do alegado grupo econômico (e não IDPJ inverso), nos termos do art. 2º da CLT, e determino o prosseguimento da execução em face de RDJ Assessoria e Gestão (CNPJ 06.***.***/0001-34), Grabserv Portaria e Limpeza ( CNPJ nº 20.***.***/0001-13), Grabsec Segurança (CNPJ 21.***.***/0001-27) e Bail do Brasil ( CNPJ 59.***.***/0001-82) CONCLUSÃOIsto posto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado, para que a execução prossiga, regular e legalmente, sobre os bens particulares dos(as) empresas RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 06.***.***/0001-34; GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA., CNPJ: 20.***.***/0001-13; GRABSEC - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., CNPJ: 21.***.***/0001-27; BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA, CNPJ: 59.***.***/0001-82; REINOLDO DE MELLO, CPF: 503.***.***-15, nos termos da fundamentação supra.Rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios WAGNER MARTINS; RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS; LUIS CARLOS MARTINS; e VIVIAN MARTINS BENEDETTO, por falta de interesse processualIntimem-se os executados(as)/suscitados(as) da presente decisão, bem como para fins de pagamento do débito exequendo ou garantia da execução, em 15 dias, sob pena de multa de 10% da execução, nos termos do art. 523, do NCPC, tendo em vista que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.Decorrido o prazo legal (art. 855-A, §1º, II, CLT), INTIME-SE a parte autora a indicar meios de execução, em dez dias, atentando ao teor do artigo 11-A, da CLT. Inerte, aguarde-se em tarefa própria (sobrestamento por execução forçada).Intimem-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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