PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA CumPrSe 1000080-50.2016.5.02.0342 REQUERENTE: RITA DE CASSIA ASSUNCAO RAMOS REQUERIDO: BRANIL JUNTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4ddd6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. VINICIUS FERREIRA Servidor DESPACHO Vistos, etc. #id:3c38919 - Requer a parte exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – IDPJ, visando à inclusão, no polo passivo, de pessoas físicas e jurídicas indicadas como sócios/administradores das executadas. No caso, o exequente tenta incluir sócios da empresa MCN COMERCIO DE AUTO PECAS constituída sob a forma de S.A., cuja a responsabilização pessoal de administradores/diretores deve observar o art. 158 da Lei nº 6.404/1976, não bastando o mero inadimplemento. Exigindo-se, para tanto, indicação mínima de conduta culposa/dolosa relevante, com demonstração de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), bem como esclarecimento quanto à extensão concreta dos poderes de gestão e aos atos irregulares imputados aos indicados. A simples juntada de estatuto/atas/ficha cadastral (JUCESP), sem narrativa mínima de ilícitos, é insuficiente. Ante o exposto, INDEFIRO a instauração do IDPJ quanto a administradores/diretores de sociedade anônima (S.A.) relativos a empresa supra, limitando o processamento do incidente às pessoas físicas e jurídicas vinculadas a sociedades não constituídas sob a forma de S.A. (sociedade limitada, EIRELI, etc.). No mais, No tocante às demais reclamadas e pessoas jurídicas devedoras (sociedades limitadas, empresário individual, EIRELI, etc.), considerando as tentativas infrutíferas de execução da(s) reclamada(s), entendo caracterizada, por ora, a insolvência da sociedade. Assim, nos termos da ordem estabelecida no art. 10-A da CLT, dever(á)ão o(s) sócio(s) da(s) executada(s) responder(em) com seu(s) patrimônio(s) pelo integral cumprimento das obrigações da sociedade. Ainda, há de se considerar a aplicação do disposto no artigo 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de insolvência, e do art. 790, II, do CPC/2015, que dispõe sobre responsabilidade patrimonial, tudo conforme autorização dos artigos 8º, 769 e 889 da CLT. Assim, nos termos do art. 855-A da CLT e do Provimento CGJT nº 01, de 08.02.2019, INSTAURA-SE o incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos próprios autos quanto aos demais suscitados (sócios/pessoas jurídicas coligadas não enquadrados como administradores de S.A.). Incluam-se, a priori, como terceiro interessado, o(s) suscitados: EDEZIO MIRANDA DE ALMEIDA, CPF: 010.***.***-00 ELIAS ABIDALA KHEDE, CPF: 531.***.***-04, MANUEL DA PAIXAO SILVA, CPF: 004.***.***-87 MARCO ANTONIO DE SA PAIXAO SILVA, CPF: 600.***.***-91 RONALDO MIRANDA DE ALMEIDA, CPF: 053.***.***-30 SOFHOS ALTERNATIVA EM NEGOCIOS AVANCADOS EIRELI, NIRE 356.***.***-86 LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO, CPF: 438.***.***-04 Nominados às #id:c6a80f0 e #id:587f531 (FICHA JUCESP SIMPLIFICADA, atualizada). Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Após, para que exerça(m) o direito ao contraditório, intime(m)-se o(s) suscitado(s) ora incluído(s), por carta registrada (art1º, II e §2º do Prov. GP/CR n. 4/2022), para que se manifeste(m) e requeira(m), em 15 (quinze) dias o que entender(em) devido na forma do disposto no art. 135 do CPC, oportunidade em que deverá indicar bens livres da pessoa jurídica a fim de se valer do benefício de ordem (art. 1.024 do Código Civil). O suscitante-exequente fica desde já intimado para, caso haja manifestação, apresentar réplica no prazo sucessivo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para manifestação, não sendo requerida a produção de provas adicionais, restará encerrada a instrução processual, ocasião em que os autos retornarão conclusos para resolução do incidente, por decisão (art.136 do CPC), garantida a intimação pelo DEJT. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 07 de janeiro de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA DE CASSIA ASSUNCAO RAMOS