Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- JOSEMARIO SANTANA TEIXEIRA, GLEDSON FERREIRA DE SOUZA, MANFORJA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, SOLANGELA APARECIDA DA SILVA
- Advogados
- DARCI SOUZA DOS REIS (OAB 79798/SP), PAMELA SOUZA PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB 372322/SP), DOUGLAS MOREIRA SILVA (OAB 232467/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000082-88.2014.5.02.0342 RECLAMANTE: JOSEMARIO SANTANA TEIXEIRA RECLAMADO: MANFORJA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d75cbe1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU DESPACHO Vistos, etc. #id:897c143 - Rejeito a impugnação. Além de não ter sido demonstrado de forma cabal que os valores constritos eram integralmente impenhoráveis, observa-se que o executado figurou como sócio e administrador da empresa executada, cuja personalidade jurídica já foi desconsiderada em razão da frustração dos meios ordinários de satisfação do crédito. Não obstante, a execução tramita há longo período sem êxito na localização de bens suficientes à garantia da dívida, circunstância que reforça a necessidade de preservação da constrição realizada, sobretudo diante do reduzido montante bloqueado em comparação ao débito exequendo e da natureza alimentar do crédito trabalhista perseguido. Ainda, #id:e8686ed - Como medida de prosseguimento da execução requer o(a) reclamante a penhora de salário, considerando as informações contidas nos autos, conforme documento #4014fbd e #id:73e5bbf. Não obstante a previsão do legislador no art. 833, VI, do CPC/2015, acerca da intangibilidade e impenhorabilidade salarial, é certo que não há princípio absoluto, sendo admitido no ordenamento a penhora de percentual de salário, remuneração, proventos de aposentadoria ou de qualquer outra verba destinada ao sustento do devedor (desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o salário mínimo ao devedor (Tese Vinculante n. 75 do C.TST), nos casos de execução de prestação alimentícia, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, na forma do §2º do referido dispositivo. Pois bem, Analisando as informações trazidas aos autos verifico que o(a) sócio(a) executado(a) aufere mensalmente o valor de R$3.998,48, conforme documento #73e5bbf. Apesar da permissão legal para a penhora de salários, conforme acima, há de se considerar que ao devedor também devem ser asseguradas subsistência e dignidade, como corolário do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que a penhora dos rendimentos do devedor deve ocorrer em percentual que não inviabilize o seu sustento. Assim, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade e, dado o caráter alimentar tanto do crédito trabalhista quanto do salário do(a)(s) executado(a)(s), a fim de se preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, procedo à penhora de 30% (trinta) do valor bruto da remuneração ou de qualquer outro pagamento mensal, sob qualquer título, a ser retido pela(o) empregadora Associação dos Amigos da Riviera de São Lourenço, CNPJ 44.***.***/0001-03, em desfavor do(a) executado(a): , CPF: 262.***.***-06 Até o limite de (atualizado até 18/06/2026*), conforme cc do CPC, valendo o presente despacho como TERMO DE PENHORA. Para a realização de depósito judicial recomenda-se a verificação do site https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito/, com emissão de guia pelo Banco do Brasil (agência 2180-6) ou outro. Por medida de economia e celeridade processuais, dá-se ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado ao referido órgão pelo(a) secretaria da Vara, via PREVJUD. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. As informações deverão ser prestadas pelo destinatário em até 30 (trinta) dias e poderão ser encaminhadas preferencialmente por e-mail ao endereço 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, constando como referência o número do processo, ou via postal (Avenida Vereador João Fernandes da Silva, 320, Vila Virgínia, ITAQUAQUECETUBA/SP - CEP: 08576-000). No mais, Com a resposta, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) , via DEJT/DJEN, na pessoa de seu advogado ou, não havendo, via postal, na forma do , §§1º e 2º, do CPC, acerca da constrição ora realizada para, querendo, se manifestar em 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos ao sobrestamento (cód 276) onde o feito aguardará a vinda dos créditos com posterior análise da viabilidade para expedição de alvará. Quando em termos, voltem os autos conclusos. . . ITAQUAQUECETUBA/SP, 19 de junho de 2026. SILVIO LUIZ DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
