Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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2026
Execução frustrada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000107-89.2017.5.02.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8126c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DECISÃO Vistos, etc. Defiro a suspensão de um ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º do CPC e artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2025. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000107-89.2017.5.02.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6005963 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DESPACHO Vistos etc. ID 382cb4d: Indefiro, tendo em vista o curto espaço de tempo decorrido desde a última consulta ao convênio Sisbajud, conforme ID 1c6ae76, sendo necessário lapso temporal para a constituição de patrimônio. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 15 de dezembro de 2025. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Execução frustrada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mandado
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Execução frustrada
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Outras Decisões
Outras Decisões
Outras Decisões
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
2024
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Execução frustrada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Execução frustrada
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Provisório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
2021
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Por decisão judicial
Decurso de Prazo
Por decisão judicial
Expedição de documento
Provisório
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
2019
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Mandado
2018
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoLiquidação iniciada
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Gratuidade da Justiça
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2017
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000107-89.2017.5.02.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) quanto ao #id:1ac67ca e ao #id:1c6ae76 e anexos. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. MARIA HELENA MATEOS MONTEAGUDO SALA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000107-89.2017.5.02.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac67ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ALEXANDRE HIDEKI MIYAMURA DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000107-89.2017.5.02.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 862f413 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DESPACHO Vistos etc. A teor do processado verifica-se que as pesquisas Renajud, Arisp, CNIB e Infojud em face dos executados foi realizada, conforme certidão de ID be031bc, motivo pelo qual indefiro nova diligência. Defiro as pesquisas Sisbajud, Sniper, CCS, Censec e Serasajud em face dos executados. Após, aguardem-se as respostas dos convênios pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2025. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000107-89.2017.5.02.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be1d963 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA HELENA MATEOS MONTEAGUDO SALA DESPACHO Vistos. Ciência dos #id:8211154, #id:d9efbed, #id:f3f3459 e seus anexos. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000107-89.2017.5.02.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 125a9a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA HELENA MATEOS MONTEAGUDO SALA DESPACHO Vistos. #id:2749467: Requer o exequente a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS a fim de que possa ser deferida penhora sobre o salário e/ou benefício previdenciário do(s) executado(s). A despeito da vedação à penhora de salários, proventos de aposentadoria e afins trazida no art. 833, IV, do CPC, o § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que faz emergir a possibilidade jurídica do pedido. O TST, inclusive, em sede de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese sobre o Tema 75, encerrando a celeuma: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, determino à Secretaria da Vara que efetue consulta junto ao CAGED e ao PrevJud para verificar se o(s) executado(s) possui(em) vínculo trabalhista ou benefício ativo junto ao INSS. Em caso positivo, oficie(m)-se à(s) empresa(s) a fim de que informe(m) o salário percebido pelo(s) executado(s). Tudo cumprido, tornem conclusos para definição de percentual a ser penhorado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000107-89.2017.5.02.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5cf2dc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA HELENA MATEOS MONTEAGUDO SALA DECISÃO Vistos. #id:c10d3f9: A presente decisão tem força de ofício, a ser entregue pelo próprio autor ou seu patrono às empresas de aplicativos de transporte/entrega e locação relacionadas na petição, a fim de verificar a existência de valores em nome das executadas abaixo. Havendo, os mesmos deverão ser imediatamente bloqueados com comunicação ao Juízo. Para fins de economia processual, somente será necessária a resposta caso haja algum tipo de relacionamento entre o destinatário e os reclamados. Observe o autor que não há qualquer óbice para que ele ou o escritório que o patrocina se desloquem até o órgão mencionado para entrega do ofício, ou mesmo para que o façam por meio eletrônico, sequer vedação legal para que a decisão seja encaminhada dessa forma. Consigne-se que este Juízo tem adotado esse expediente já há algum tempo e os órgãos públicos não têm oposto qualquer resistência ao seu cumprimento. Ademais, registre-se que, no atual cenário de queda de arrecadação, que vem ensejando readequação dos gastos da Justiça do Trabalho e arriscando até mesmo o pagamento de verbas salariais (vide, por exemplo, Ofício Circular GP 44/2019 do TRT-9 e os diversos cortes de gastos efetuados pelo TRT-2 ao longo deste ano e do ano anterior), não há justificativa plausível para que se repasse aos cofres públicos o ônus da litigância, principalmente quando se leva em conta que a expedição do presente ofício dificilmente se revela benéfica à execução. Executados: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME, CNPJ: 47.***.***/0001-39; LUIZ ANTONIO DINIZ, CPF: 055.***.***-47; JOSE SIRINO DE ALMEIDA, CPF: 902.***.***-34 O autor deverá comprovar nos autos o envio do ofício a cada uma das empresas relacionadas na petição #id:c10d3f9, no prazo de 05 dias. A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. Independentemente de nova intimação, deverá o autor fornecer subsídios ao prosseguimento da execução em 30 dias, sob pena de início do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. Ciente a parte exequente de que, uma vez que a providência raramente retorna resultados úteis, não se aguardará resposta para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000107-89.2017.5.02.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b960913 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DECISÃO Vistos, etc. Melhor revendo os autos, verifica-se que o imóvel de matrícula 3.474 foi desmembrado em diversos lotes, os quais receberam novas matrículas, conforme ficha auxiliar do imóvel de matrícula nº 3.474, do CRI de Suzano (ID 063a6dd). Nesse sentido, considerando que o imóvel referente à quadra 21, lote nº 10 foi matriculado sob o número 57.229, junto ao CRI de Suzano, conforme ID df6afb6 e tendo em vista que a diligência realizada no referido imóvel indicou que se trata de bem de família, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 94bf016, motivo pelo qual reconsidero a decisão proferida sob ID 67eab05 para indeferir o pedido de penhora do imóvel de matrícula 57.229. Solicite-se a devolução do mandado de intimação de ID a0f42b8, independente de cumprimento, ante a perda do objeto. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2025. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000107-89.2017.5.02.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 575cd0d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DESPACHO Vistos etc. Da análise da ficha auxiliar do imóvel de matrícula nº 3.474, do CRI de Suzano, verifica-se que na Quadra 21, lote nº 10, indica-se a nova matrícula de nº 57.229, uma vez que os lotes foram desmembrados de sua matrícula original (3.474), recebendo novas matrículas, conforme documento de ID 063a6dd. Nesse sentido e em consonância com a decisão proferida sob ID 67eab05, solicite-se a matrícula nº 57.229, ao CRI de Suzano, pelo convênio Arisp. Com a resposta, voltem-me os autos. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000107-89.2017.5.02.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67eab05 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DECISÃO Vistos etc. Na forma do art. 845, § 1º, do CPC, fica penhorada, por esta decisão, a integralidade dos direitos sobre o terreno situado na Rua Margarida Lima de Oliveira, antiga Rua "8" , constituído pelo Lote nº 10 (dez) da Quadra 21 (vinte e um) do Jardim São José, perímetro urbano do Município de Suzano, com área de 300 metros quadrados, registrado na matrícula 3474, no CRI de Suzano, conforme escritura pública de escritura de venda e compra e cessão de id 2720ac3, de propriedade do executado, José Sirino de Almeida, a fim de dar efetividade à medida, nos termos do artigo 843, do CPC, ainda que o executado, José Sirino de Almeida, seja proprietário da fração ideal de 50% do referido bem, respeitando-se a respectiva quota-parte da coproprietária, Maria José de Lima, quanto ao direito de preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 843, do CPC. Fica desde já nomeado fiel depositário do imóvel o executado, José Sirino de Almeida, CPF 902.***.***-34. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, sendo que, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar acerca de eventuais débitos condominiais e fiscais (IPTU) sobre o imóvel. Intimem-se a cônjuge do executado, Sra. Maria Aparecida Bezerra de Almeida, a coproprietária do imóvel, Sra Maria José de Lima e o cedente, Sr. Durvalino Barros dos Santos, nos respectivos endereços fiscais, através de consulta ao infojud, para ciência da presente, por oficial de justiça. Registre-se a penhora por meio do convênio com a Arisp. Com o retorno do mandado, dê-se ciência às partes e coproprietários acerca do autos de avaliação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000107-89.2017.5.02.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85ebe70 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DECISÃO Vistos. Confiro à presente decisão força de ofício/mandado a ser encaminhado pelo próprio autor ou seus patronos ao 21º Tabelião de Notas da Capital, a fim de que traga aos autos, diretamente por meio de petição ou por e-mail ([email protected]), no prazo de 10 dias contados do protocolo, sob pena de expedição de ofício à Corregedoria-Geral do TJSP, os seguintes documentos: Escritura de compra e venda de imóvel, registrada no livro nº 2934, folha 0287, data da lavratura/registro/averbação de 16/06/2005, sendo um dos adquirentes o executado, JOSE SIRINO DE ALMEIDA, CPF 902.***.***-34. Observe a serventia notarial que, na forma do art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002, a requisição de tais documentos está sendo feita pelo Juízo, de forma que descabe o condicionamento de sua expedição ao pagamento de emolumentos. Observe o autor que não há qualquer óbice para que ele ou o escritório que o patrocina se desloquem até o órgão mencionado para entrega do ofício, ou mesmo para que o façam por meio eletrônico, sequer vedação legal para que a decisão seja encaminhada dessa forma. Consigne-se que este Juízo tem adotado esse expediente já há algum tempo e os órgãos públicos e privados não têm oposto qualquer resistência ao seu cumprimento. Ademais, registre-se que, no atual cenário de queda de arrecadação, que vem ensejando readequação dos gastos da Justiça do Trabalho e arriscando até mesmo o pagamento de verbas salariais (vide, por exemplo, Ofício Circular GP 44/2019 do TRT-9 e os diversos cortes de gastos efetuados pelo TRT-2 ao longo deste ano e do ano anterior), não há justificativa plausível para que se repasse aos cofres públicos o ônus da litigância, principalmente quando se leva em conta que a expedição do presente ofício dificilmente se revela benéfica à execução. A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. Por celeridade processual, solicite-se a matrícula 3474 ao CRI de Suzano, através do convênio Arisp. Com as respostas, voltem-me os autos para apreciar o pedido de penhora do imóvel de matrícula 3474, na forma do requerido pelo exequente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000107-89.2017.5.02.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaa9bf5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA HELENA MATEOS MONTEAGUDO SALA DESPACHO Vistos. Ciência do #id:bfe0466 e anexos. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000107-89.2017.5.02.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0829298 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DESPACHO Vistos etc. Defiro a consulta ao Infojud DOI, Decred, Dimob e E-financeira em face dos executados. Cumprido, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000107-89.2017.5.02.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a): Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2025. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000107-89.2017.5.02.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d6f4f4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DECISÃO A presente decisão tem força de ofício, a ser entregue pelo próprio autor ou por seu patrono às casas de apostas esportivas regulares tipo "bets" com atuação no território nacional a fim de que informem, em 5 dias, por e-mail ([email protected]) ou petição nestes autos, quanto à existência de créditos em favor das rés infranominadas. Em caso positivo, tais créditos deverão ser imediatamente bloqueados. Observe o autor que não há qualquer óbice para que ele ou o escritório que o patrocina se desloquem até o órgão mencionado para entrega do ofício, ou mesmo para que o façam por meio eletrônico, sequer vedação legal para que a decisão seja encaminhada dessa forma. Consigne-se que este Juízo tem adotado esse expediente já há algum tempo e os órgãos públicos não têm oposto qualquer resistência ao seu cumprimento. Ademais, registre-se que, no atual cenário de queda de arrecadação, que vem ensejando readequação dos gastos da Justiça do Trabalho e arriscando até mesmo o pagamento de verbas salariais (vide, por exemplo, Ofício Circular GP 44/2019 do TRT-9 e os diversos cortes de gastos efetuados pelo TRT-2 ao longo deste ano e do ano anterior), não há justificativa plausível para que se repasse aos cofres públicos o ônus da litigância, principalmente quando se leva em conta que a expedição do presente ofício dificilmente se revela benéfica à execução. Executados: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME, CNPJ: 47.***.***/0001-39;LUIZ ANTONIO DINIZ, CPF: 055.***.***-47;JOSE SIRINO DE ALMEIDA, CPF: 902.***.***-34. A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. Independentemente de nova intimação, deverá o autor fornecer subsídios ao prosseguimento da execução em 30 dias, sob pena de início do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 568, em que decidiu que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. Ciente a parte exequente de que, uma vez que a providência raramente retorna resultados úteis, não se aguardará resposta para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. HELOISA MENEGAZ LOYOLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000107-89.2017.5.02.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6ab78b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DESPACHO Vistos etc. Indefiro, por medida de celeridade e economia processual, o pedido de expedição de ofícios para operadoras de cartões de crédito, como requerido pelo sindicato autor, posto não comprovado, nos autos, a existência de operações de crédito por parte dos executados. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 568, em que decidiu que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Mandado
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000107-89.2017.5.02.0021
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
RÉU: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4524d3 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO, data abaixo.MARIA HELENA MATEOS MONTEAGUDO SALA
DESPACHO
VistosCiência do #id:be031bc e anexo.Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT.O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional.Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo
C. STJ no Tema Repetitivo nº 568, em que decidiu que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos.
SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000107-89.2017.5.02.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 611458b proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO, data abaixo.MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DESPACHOVistos etc.Por economia processual, expeça-se o mandado de pesquisa patrimonial, em face dos executados.Após, aguarde-se o cumprimento da diligência. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2024. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Execução frustrada
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Baixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Provimento
Requisição de Informações
Conclusão
Remessa
Distribuição
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Expedição de documento
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Por decisão judicial
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Por decisão judicial
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Por decisão judicial
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Mero expediente
Mandado
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mandado
Mandado
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mandado
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mandado
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Ato ordinatório
Mandado
Ato ordinatório
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Procedência em Parte
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Mandado
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Mandado
Ato ordinatório