PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000129-07.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: DONANA RAIMUNDA GOMES RECLAMADO: CADILLAC BURGUER LANCHONETE E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f33431e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 11 de maio de 2026. DECISÃO A executada DONANA RAIMUNDA GOMES opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID b906e0b, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e a consumação do prazo prescricional previsto no Código Civil para a cobrança de honorários periciais. Sustenta a excipiente que, conforme o acordo homologado em audiência no dia 04/02/2019 (ID 0277af5 ), o dever de pagar os honorários periciais, arbitrados em R$ 400,00, deveria ser cumprido no prazo de 30 dias após a quitação da dívida principal. Argumenta que, tendo o parcelamento do acordo se encerrado em 14/05/2019, o termo inicial para a pretensão do perito judicial teria ocorrido em 14/06/2019. Afirma a excipiente que o perito permaneceu inerte por mais de seis anos, manifestando-se nos autos apenas em 01/02/2026 (ID e749619 ), razão pela qual entende que o direito à percepção da verba foi atingido tanto pela prescrição intercorrente de dois anos, prevista no Art. 11-A da CLT, quanto pela prescrição anual estabelecida no Art. 206, § 1º, inciso III, do Código Civil . Diante disso, requer a extinção da execução dos honorários e o arquivamento definitivo dos autos. O Juízo determinou o processamento do incidente e concedeu vista à parte contrária para manifestação (ID 4124ba4). Decorrido o prazo legal, a parte exequente (excepta) permaneceu silente, não apresentando qualquer impugnação aos termos da exceção oposta, conforme certificado no documento de ID 03747c3. É o breve resumo do processado. DECIDO O excipiente alega a existência de óbice intransponível ao prosseguimento da execução, fundamentado na consumação de prazos prescricionais. Passo à análise do cabimento da medida e das questões de ordem pública arguidas. 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade consiste em uma construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida no processo do trabalho, destinada à arguição de matérias de ordem pública e de nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. O instituto visa resguardar o executado de atos expropriatórios desnecessários quando a execução se mostra flagrantemente inviável, dispensando, para tanto, a prévia garantia do juízo exigida para a oposição de Embargos à Execução. O fundamento legal para o manejo desta via reside na aplicação subsidiária do , parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) , o qual autoriza que a nulidade da execução seja pronunciada a requerimento da parte, independentemente de embargos. Contudo, o cabimento do incidente é rigorosamente restrito a questões que não demandem dilação probatória, exigindo que a prova do alegado seja pré-constituída, inequívoca e constante dos autos. No caso em tela, a matéria ventilada refere-se à prescrição, instituto que possui natureza de ordem pública e cuja análise, na hipótese vertente, prescinde da produção de novas provas, bastando o exame cronológico dos atos processuais e das petições já protocoladas. Assim, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade, a via eleita mostra-se adequada. 2. Da suspensão da presente execução Quanto ao pedido implícito de suspensão dos atos executivos, entendo que não se encontram presentes os requisitos excepcionais para tal providência. A oposição de Exceção de Pré-Executividade não possui efeito suspensivo automático, cabendo ao magistrado avaliar a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, tratando-se de execução de pequeno valor referente a honorários periciais, não se vislumbra perigo iminente que justifique o sobrestamento do feito antes do julgamento do mérito do incidente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta que a suspensão é faculdade do Juízo, devendo ser indeferida quando a execução puder prosseguir sem causar prejuízos irreversíveis à parte devedora. Portanto, indefiro o pedido de suspensão da execução. A matéria arguida pela excipiente será analisada nos tópicos subsequentes, observando-se a prova documental constante dos autos, especialmente o termo de audiência de ID 0277af5 e a manifestação do perito de ID e749619 . 3. DO MÉRITO 3.1. Da Prescrição Intercorrente (-A da CLT) A excipiente sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no -A da CLT, sob o argumento de que o perito judicial permaneceu inerte por período superior a dois anos após a exigibilidade dos honorários periciais fixados no acordo de ID 0277af5 . Argumenta que, tendo a quitação da dívida principal ocorrido em maio de 2019, o termo inicial para a pretensão do perito teria se iniciado em 14/06/2019, restando fulminado o direito pela inércia prolongada até 2026. Contudo, a análise detida da sistemática processual trabalhista revela que a pretensão não merece acolhida sob este fundamento. O -A da CLT estabelece que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, contados a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial específica no curso da execução. O parágrafo 1º do referido dispositivo é cristalino ao condicionar a fluência do prazo prescricional ao descumprimento de uma ordem direta do Juízo para que a parte impulsione o feito. Portanto, no processo do trabalho, a prescrição intercorrente não se opera pelo mero transcurso do tempo, exigindo-se a constatação de uma inércia culposa da parte diante de um comando judicial que lhe impunha um agir. No caso sub examine, observa-se que, embora o termo de audiência homologatório de ID 0277af5 tenha estabelecido que a reclamante deveria pagar os honorários periciais no prazo de 30 dias após o cumprimento integral do acordo, não houve, após o encerramento dos pagamentos em maio de 2019, qualquer intimação específica dirigida ao perito judicial, Sr. Guilherme Paraguai Donati, para que este se manifestasse sobre o recebimento da verba ou para que indicasse meios para o prosseguimento da execução de seu crédito. A ausência de intimação prévia do credor dos honorários para impulsionar a execução impede a caracterização da inércia prevista no texto celetista. Sem que o Juízo tenha determinado ao perito a indicação de providências necessárias, não se pode cogitar em descumprimento de determinação judicial, requisito indispensável para o início da contagem do biênio prescricional intercorrente. A mora processual, por si só, sem a desobediência a um comando judicial pretérito, não autoriza a extinção da execução. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho reforça a necessidade de intimação específica após a vigência da Reforma Trabalhista para a fluência do prazo: : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA . FASE DE CUMPRIMENTO DE . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. -A DA CLT. INAPLICABILIDADE. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 39. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise "Prescrição Intercorrente no Direito do Trabalho" foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Com o advento da foram inseridos na CLT o -A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o Exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação da referida norma, o da IN/TST nº 41/2018 estabelece que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 () ". Dessa forma, O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a pronúncia da prescrição intercorrente dos créditos na fase de execução com título judicial constituído anteriormente à vigência da só é possível caso a parte tenha sido intimada para promover os atos necessários à execução após a vigência da referida lei, em 11/11/2027. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não há falar em prescrição intercorrente, registrando que “não houve qualquer intimação para requerer o pagamento dos honorários ou meios para o prosseguimento da execução” . 3. Desse modo, o instituto da prescrição intercorrente, previsto no -A da CLT, não se aplica ao caso. Ilesos, pois, os e LIV, da CF/88, apontados como violados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001082-37.2012.5.02.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afasta a aplicação do referido artigo quando não há ordem judicial direta descumprida pelo credor: : Ementa Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser analisada até mesmo de ofício (, do CPC), motivo pelo qual passo à sua apreciação. Na hipótese dos autos, figura o perito judicial como exequente, não tendo sido a ele dirigida qualquer determinação por parte do D. Juízo a quo, não havendo falar, assim, em descumprimento a ordem judicial, pelo que inaplicável, ao caso, o disposto pelo -A da CLT. Nego provimento. Da cobrança dos honorários periciais A presente ação trabalhista foi julgada improcedente em 11/07/2019, tendo a reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, sido condenada ao pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. A r. sentença transitou em julgado em 25/07/2019, época anterior ao julgamento da ADI nº 5766/DF, realizado pelo E. Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021, com publicação em 03/05/2022 e trânsito em julgado em 04/08/2022. Tal circunstância atrai a aplicação do § 14 do do CPC, no sentido de que adecisão do Supremo Tribunal Federal que considera determinada lei inconstitucional, na qual se fundou o título executivo, deve ser anterior ao respectivo trânsito em julgado. Nada a alterar. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 1001521-46.2018.5.02.0035. Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.) Dessa forma, considerando que a primeira manifestação do perito após o período de latência ocorreu apenas em 01/02/2026 (ID e749619 ), logo após o qual o Juízo prontamente determinou a intimação da reclamante para comprovar o recolhimento (ID b787449 ), resta evidente que a execução encontra-se em sua fase inicial de cumprimento forçado. Não houve paralisia processual imputável ao credor que tenha sido precedida de ordem judicial descumprida. Por conseguinte, a tese de prescrição intercorrente fundamentada no -A da CLT deve ser integralmente rejeitada. 3.2. Da Prescrição Civil dos Honorários Periciais ( do CC) Subsidiariamente, a excipiente invoca a aplicação do nciso III, do Código Civil , que prevê o prazo prescricional de um ano para a pretensão de peritos pela percepção de seus honorários. Sustenta que, contado o prazo da data em que o acordo judicial deveria ter sido integralmente quitado (junho de 2019), a pretensão do expert estaria fulminada desde junho de 2020. Contudo, tal tese ignora a jurisprudência consolidada quanto ao termo inicial da fluência do prazo prescricional para auxiliares da justiça. O prazo prescricional para a cobrança de honorários periciais, embora regido pela lei civil, somente tem seu curso iniciado a partir da ciência inequívoca do perito acerca da decisão que fixou a verba e, principalmente, do inadimplemento da parte obrigada ao pagamento. No processo do trabalho, a teoria da actio nata impõe que a prescrição comece a fluir apenas quando o titular do direito tem conhecimento da violação de seu crédito. No caso concreto, o perito judicial não participou da audiência de conciliação realizada em 04/02/2019 (ID 0277af5), ocasião em que a responsabilidade pelo pagamento foi atribuída à reclamante. Não consta nos autos qualquer intimação posterior do Sr. Perito cientificando-o do encerramento dos pagamentos do acordo ou do decurso do prazo para o recolhimento espontâneo da verba pericial. A primeira manifestação do auxiliar do Juízo após a homologação do acordo ocorreu apenas em 01/02/2026 (ID e749619 ), quando requereu a intimação da devedora para comprovação do depósito. À míngua de intimação pretérita que desse ciência ao perito sobre a disponibilidade do seu crédito ou sobre o descumprimento da obrigação pela reclamante, não há como considerar iniciado o fluxo prescricional em 2019. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é pacífica ao afastar a prescrição quando o perito não foi devidamente notificado: : PRESCRIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. O nciso III, do Código Civil estabelece que prescreve em um ano a pretensão dos peritos judiciais. O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários do perito, bem como é imprescindível a intimação do perito para o início do prazo prescricional. Não transcorreu o prazo prescricional para a execução dos honorários periciais, pois o expert sequer havia sido notificado dos termos do acordo judicial, que tratou da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Recurso improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1001111-52.2015.5.02.0468. Relator(a): MAURICIO MARCHETTI. Data de julgamento: 24/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.) Dessa forma, considerando que a pretensão do perito foi exercida imediatamente após sua primeira intervenção nos autos em 2026, não se operou a prescrição anual prevista no Código Civil. A inércia processual verificada entre 2019 e 2026 não pode ser imputada ao credor que sequer foi instado a se manifestar ou cientificado do inadimplemento. Rejeito. 3.3. Da Justiça Gratuita e a Responsabilidade pelos Honorários Periciais A excipiente argumenta, ainda, que a manutenção dos benefícios da justiça gratuita tornaria indevida a execução dos honorários periciais em seu desfavor. Entretanto, tal alegação confronta diretamente os termos do acordo livremente pactuado e homologado por este Juízo em 04/02/2019 (ID 0277af5 ). Na referida assentada, restou expressamente consignado que os honorários periciais, arbitrados em , deveriam ser pagos pela reclamante no prazo de 30 dias após o cumprimento integral do acordo. A concessão da gratuidade judiciária, embora isente a parte do pagamento de custas e despesas processuais ordinárias, não tem o condão de anular obrigações pecuniárias específicas assumidas voluntariamente em sede de transação judicial. O acordo homologado judicialmente possui força de coisa julgada material, sendo irrecorrível pelas partes nos termos do , parágrafo único, da CLT. Uma vez que a reclamante aceitou a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial como condição para a celebração da avença que lhe garantiu o recebimento de valores indenizatórios, não pode agora, em fase de execução, invocar a condição de beneficiária da justiça gratuita para se furtar ao cumprimento do que foi pactuado. A jurisprudência deste Regional veda a alteração posterior de critérios de pagamento fixados em acordo homologado, sob pena de violação à coisa julgada: : AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO FIXANDO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E ISENÇÃO DO SEU PAGAMENTO PELO AGRAVANTE. POSTERIOR ALTERANDO TAIS CRITÉRIOS. Nos termos do parágrafo único do da CLT, equivale à decisão irrecorrível o termo lavrado de acordo homologado judicialmente, inclusive de fixação do valor dos honorários periciais e da isenção de seu pagamento concedida ao beneficiário da gratuidade, sendo inadmissível novo pronunciamento diverso a esse respeito, em face da coisa julgada material e em face do que dispõem os da CLT e do CPC. Apelo provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1002409-16.2016.5.02.0607. Relator(a): KYONG MI LEE. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.) Portanto, permanece hígida a obrigação da excipiente ao pagamento do valor de a título de honorários periciais, devendo a execução prosseguir regularmente até a integral satisfação do crédito do auxiliar da justiça. 4. , CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por (ID b906e0b ) para, no mérito, REJEITÁ-LA INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se hígida a execução dos honorários periciais; Determino o prosseguimento imediato da execução. a reclamante para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento integral dos honorários periciais () devidamente atualizados, sob pena de imediata ativação das ferramentas de convênio eletrônico (SISBAJUD) para bloqueio de ativos financeiros. Intimem-se as partes e o perito interessado. SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular