PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000130-19.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA LUCIA DA SILVA RECLAMADO: DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22cd793 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O reclamante apresentou os cálculos de liquidação (ID. ab26696) e, embora a reclamada tenha sido devidamente intimada a apresentar contestação, não se manifestou. Os cálculos do(a) reclamante refletem os comandos da coisa julgada, exceto quanto ao Seguro Desemprego, pois a Sentença determinou a expedição de alvará para recebimento do benefício. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 49.491,54 Juros acumulados: R$ 46,94 FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 1.994,55 Juros do FGTS: R$ 2,24 Total do FGTS: R$ 1.996,79 INSS reclamante (nit*): (R$ 1.713,22) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 8.577,48 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 5.822,04 Custas: R$ 800,00 Total geral em 31/10/2025: R$ 66.734,79 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Expeça a Secretaria alvará para levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Seguro Desemprego, nos termos da Sentença id 5d5985f. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento voluntário, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA DA SILVA