Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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2026
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
2025
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL TutAntAnt 1000152-55.2025.5.02.0719 REQUERENTE: GLEITON PIRES DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 998d05e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 16 de março de 2026 RODRIGO SILVA ZUNDT Analista Judiciário DESPACHO Trata-se de ação em que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, restou condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no art. 791-A, § 4º, da CLT, ou no art. 98, § 3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, § 4º, da CLT, “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, § 3º, do CPC, “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do art. 793 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Considerando, por fim, que nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT (CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO), DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, há determinação expressa no sentido de que: Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular via "ação de cumprimento de sentença – classe 156", dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEITON PIRES DE SOUZA SANTOS
Recebimento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Não-Provimento
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000152-55.2025.5.02.0719 RECORRENTE: GLEITON PIRES DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO Nº 1000152-55.2025.5.02.0719- 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: GLEITON PIRES DE SOUZA SANTOS RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. 711fcaa), que julgou a ação improcedente. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. 7f9afb5) pretendendo a reforma da sentença a quo para que seja mantido no setor/departamento/seção conhecido como "Periódicos" na mesma função lá desempenhada anteriormente diante das condições de saúde física do Recorrente, em caso de comprovada impossibilidade, em outro setor e funções análogas na mesma unidade ou outra próxima de sua residência. Sem contrarrazões. Manifestação do Ministério Público do Trabalho (id. 5aae7e6). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do Recurso Ordinário interposto, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Pedido de Readaptação Funcional. O reclamante sustenta que, desde o início do contrato de trabalho, exercendo a função de Operador de Triagem e Transbordo (OTT), era responsável pela descarga de veículos, manuseio e separação de encomendas e correspondências, tarefas realizadas em pé, com esforço físico contínuo e levantamento de cargas. Afirma que, ao longo de 19 anos de serviço, esteve exposto a riscos ergonômicos intensos, circunstância que teria acarretado lesões irreversíveis na coluna lombar, com redução da força e limitações nos movimentos de flexão e rotação, tornando-se parcialmente incapaz para suas funções habituais. Alega, ainda, que após sucessivos afastamentos previdenciários e emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), passou a desempenhar, em 20/06/2021, função no setor de "periódicos", considerada de menor esforço físico, por recomendação médica. Contudo, em 02/09/2024, teria sido determinado seu retorno à função original de OTT, sem respaldo médico, o que ensejou novo afastamento previdenciário, cessado em 10/01/2025. Sustenta que não possui condições físicas de retomar as atividades originárias sem risco de agravamento de suas lesões, pleiteando o reconhecimento judicial de seu direito à readaptação definitiva no setor de "periódicos" ou, alternativamente, em outro setor compatível com suas restrições, mediante comprovação por médico do trabalho. A reclamada impugna integralmente a pretensão, sustentando que não houve alteração prejudicial das atividades desempenhadas pelo reclamante, tampouco comprovação de que as tarefas atribuídas em setembro de 2024 fossem incompatíveis com sua condição física. Alega que o autor não possui restrição definitiva reconhecida por laudo oficial e que, ao longo do pacto laboral, sempre ajustou as atividades às limitações temporárias recomendadas pelos médicos do trabalho. Afirma, ainda, que a lotação no setor de "periódicos" ocorreu por liberalidade da empresa, inexistindo obrigação legal ou contratual de manter o empregado permanentemente naquela função. Sustenta que há diversos setores e tarefas inerentes ao cargo de OTT compatíveis com as restrições laborais alegadas. Consta dos autos que, em ação anterior (processo nº 1000705-02.2021.5.02.0054), foi reconhecido que o reclamante é portador de lesão lombar com redução parcial e permanente da capacidade laborativa, decorrente das atividades prestadas à reclamada, decisão transitada em julgado em 17/02/2024. No presente feito, o autor apresentou relatórios médicos de 08/07/2024 e 30/09/2024, que apontam diagnóstico de hérnia discal L5-S1 e recomendam a evitação de esforços físicos, tais como levantamento de peso superior a 5 ou 10 kg, movimentos de flexão e rotação da coluna, bem como a limitação de permanência prolongada na mesma posição (sentado ou em pé por mais de uma hora). Por sua vez, o relatório interno da reclamada, datado de 11/11/2024, descreve as atividades exercidas pelo reclamante após 02/09/2024, consistentes na separação de encomendas PAC/SEDEX por faixas de CEP, realizadas na posição em pé, mas com observância das restrições médicas então existentes, expressamente registradas ("não abaixar" e "não carregar peso acima de 10 kg"). Antes dessa data, o obreiro atuava no setor de pequenos pacotes, realizando atividades de bipagem em computador, predominantemente sentado. O autor permaneceu afastado pelo INSS de 24/11/2024 a 11/01/2025, tendo sido submetido a exame de retorno ao trabalho em 13/01/2025, ocasião em que foi considerado apto, sem restrições, conforme documento ID 8f60e1e. Dessa forma, observa-se que não há nos autos prova médica contemporânea à data do ajuizamento da presente ação (fevereiro de 2025) que demonstre persistirem as restrições indicadas nos relatórios de julho e setembro de 2024, tampouco que as atividades desempenhadas após a alta previdenciária de janeiro de 2025 fossem, de fato, incompatíveis com seu estado de saúde. Embora seja incontroverso que o reclamante apresenta redução parcial e permanente da capacidade laboral, tal condição, por si só, não impõe ao empregador a obrigação de alocar o trabalhador em função específica ou setor determinado, cabendo à empresa, dentro de sua organização, atribuir tarefas compatíveis com as limitações médicas efetivamente comprovadas, conforme dispõe o da CLT e o , da . No caso, o conjunto probatório não evidencia que o autor tenha sido compelido a desempenhar atividades manifestamente incompatíveis com suas restrições médicas. Ao contrário, os documentos demonstram que a reclamada buscou ajustar as funções do empregado às recomendações de seu serviço médico e às perícias previdenciárias. , não restou comprovada violação às condições médicas do reclamante nem a existência de dano concreto à sua saúde decorrente das tarefas atribuídas após a alta previdenciária. Assim, inexiste amparo jurídico para compelir o empregador a manter o trabalhador em determinado setor ("periódicos") ou função específica, sobretudo na ausência de laudo médico atual que imponha essa restrição. Nego provimento ao apelo e mantenho a sentença de origem. III - D I S P O S I T I V O. , ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantida integralmente a sentença de origem. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Requisição de Informações
Conclusão
Processo 1000152-55.2025.5.02.0719 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 1 na data 29/08/2025
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Redistribuição
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Processo 1000152-55.2025.5.02.0719 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 2 na data 15/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300991200000270968511?instancia=2
Remessa
Distribuição
de Julgamento
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Improcedência
DecisãoPetição
Conclusão
de Instrução
de Julgamento
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
de Instrução
de Instrução
de Instrução
Petição
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Conclusão
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEITON PIRES DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000152-55.2025.5.02.0719 : GLEITON PIRES DE SOUZA SANTOS : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 711fcaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar improcedente a presente ação movida por GLEITON PIRES DE SOUZA SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos termos da fundamentação. A parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 20.000,00, das quais fica isento em razão da gratuidade. Intimem-se as partes. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEITON PIRES DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000152-55.2025.5.02.0719 : GLEITON PIRES DE SOUZA SANTOS : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb3c87e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho, informando a V.Exa. que trata-se de ação de Tutela Antecipada Antecedente; que há audiência designada para o dia 28/04/2025 às 12:40 horas. São Paulo, data abaixo. Caroline P. Gomide Técnico Judiciário DESPACHO Designo audiência PRESENCIAL para o dia 28/04/2025 às 12:40 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). As partes deverão arrolar suas testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os números das respectivas inscrições das mesmas junto ao CPF/MF, dado indispensável à expedição das intimações que serão na forma do Provimento (artigo 305, da CNC), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. O Autor expõe que desde o início dos préstimos laborais, na função de operador de transbordo e triagem, era responsável pela descarga dos veículos que chegam à Unidade, atuando em pé, carregando pacotes de encomendas e alocando-os dentro de sacolas nos carrinhos, gaiolas ou caixas. Narra ainda que no período da tarde encarregava-se da triagem de cartas e encomendas. Acrescenta que exerceu a função por mais de 19 anos, sendo certo que documentos emitidos pela demandada apontam riscos ergonômicos intensos e esforços por longos períodos na função descrita. Diz que em 2016 iniciou uma rotina de afastamentos e restrições devido a dores espalhadas por seu corpo, sendo a coluna lombar a área mais prejudicada. Afirma que apresenta sequelas de cunho irreversível e incapacitante, redução da força, dificuldades na realização de movimentos como rotação e transporte de pesos, tudo originado no trabalho desenvolvido. Também que acumulou uma lista extensa de restrições médicas, fisioterápicas, CAT emitida, afastamentos por auxílio-doença e recentemente teve seu pedido de Auxílio Acidente negado definitivamente. Assim, em 20/06/2021, decorrente de restrição médica, passou a atuar na função denominada “periódicos”. No entanto, em 02/09/2024, seu superior hierárquico, sem qualquer base médica, informou-o que retornaria para a função originária, de Operador de Triagem e Transbordo, por não possuir restrição definitiva, o que resultou em novo afastamento por auxílio doença, cessado em 10/01/2025. Entende que não pode trabalhar sem restrições, sob pena de ter suas lesões agravadas. Requer o acolhimento do pedido de tutela “... para MANTER AS RESTRIÇÕES DO RECLAMANTE, tendo em vista O RISCO A SAÚDE...”. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito buscado, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (arts. 294 e 311, IV, do CPC). Vale dizer, é instituto jurídico assentado no princípio da efetividade do processo, de modo que, em regra, sua concessão pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Na hipótese, embora ponderosos os comentários da exordial, não há como reconhecer como provas inequívocas as alegações da parte Autora quanto ela própria informa que seu pedido de concessão de afastamento por acidente de trabalho, junto ao órgão previdenciário, foi negado definitivamente, e que o último afastamento por auxílio doença cessou em 10/01/2025. Indefiro, portanto, nesta fase do "iter" procedimental, o pedido de antecipação de tutela. Concedo o prazo requerido para tencionado aditamento da inicial. Intime-se o reclamante e, após apresentado o aditamento, cite-se a reclamada. Nada mais. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEITON PIRES DE SOUZA SANTOS
Processo 1000152-55.2025.5.02.0719 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 13/02/2025
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Processo 1000152-55.2025.5.02.0719 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 03/02/2025
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