PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS AP 1000166-29.2020.5.02.0003 AGRAVANTE: EDER GEROLIN DERVELAN AGRAVADO: BRASIL REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000166-29.2020.5.02.0003 (AP) AGRAVANTE: EDER GEROLIN DERVELAN AGRAVADO: BRASIL REPRESENTACAO EIRELI , ERIKA DA COSTA DE ANDRADE RELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS RELATÓRIO Contra a r. decisão de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido formulado pelo executado atinente ao desbloqueio de valores, este agrava de petição, pugnando pela reforma. Recurso tempestivo. Recebida a contraminuta ofertada pela exequente É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO VENCIDO: "A exequente apresenta contraminuta, oportunidade na qual aduz preliminarmente o não conhecimento do apelo em face da ausência integral Garantia do Juízo. Com razão. Nos termos do art. 844 da CLT, os remédios jurídicos disciplinados para impugnação à sentença de liquidação são os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, cujo prazo legal de 05 dias inicia-se a partir da integral garantia do Juízo. Art. 844 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (Vide art. 4º da MP nº 2.180-25/2001, de 24-8-2001, DOU 27-08-2001, que altera o art. 1-B da Lei nº 9.494/97, que se refere a esse artigo. Vide Medida Cautelar em ADC nº 11-8). Outrossim, de atenta e conglobada petição de interposição do agravo de petição pela executada pode-se concluir efetivamente restou observado o requisito insculpido no artigo 897, § 1º da CLT. Sendo assim, não merece conhecimento o agravo de petição interposto pelo executado. Acolho Não conheço do agravo de petição interposto, eis que não garantido integralmente o juízo". "Certifico e dou fé que o processo acima foi retirado da pauta da sessão de julgamento virtual de 21 08 2024 por determinação do Desembargador relator para análise de mérito, vez que vencido quanto ao conhecimento do recurso" - id. 78ecbb1. Vencido quanto ao conhecimento do recurso (Id. 78ecbb1), rejeito a preliminar suscitada em contraminuta e passo à análise do mérito. MÉRITO DA PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA O sócio executado, ora agravante, aduz impenhorável o saldo de sua conta poupança. Razão não assiste ao agravante. Atualmente disciplina o artigo 833 do CPC de 2015: Art. 833 - São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (..) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 1º - (...). § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º - (...). JÁ entendeu este Relator que as alterações promovidas na novel legislação processual civil, expressas no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC, não alteravam os contornos da impenhorabilidade de salários (até 50 mínimos) e de poupança (até 40 mínimos) estabelecidas desde o CPC de 1973 (art. 649), porque a exceção do §2º do dispositivo em tela seria destinada à pensão alimentícia devida a dependente do devedor, natureza não compartilhada pelo título executivo trabalhista, mesmo o de natureza salarial, vez que o credor trabalhista não é dependente legal do devedor. E, neste sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula 21 deste E. Regional: "Mandado de Segurança. Penhora on line. Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos." Todavia, convenci-me de que a expressão "independentemente de sua origem", inserta no parágrafo segundo, permite entender-se que os créditos alimentares trabalhistas também se encontram nela albergados. Isto porque houve a revisão da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do C. TST justamente para adequar-se à nova disciplina legal sobre o tema, limitando a sua incidência para situações ocorridas na vigência do CPC de 1973. É o seu teor: "Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973 do CPC. Ilegalidade. (DeJT 03/12/2008. Atualizada em decorrência do CPC de 2015 pela Res. 220/2017, DeJT 21/09/2017) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Bem como decisões convergentes da SBDI-II do C. TST, a exemplo: "PENHORA EM CONTA POUPANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. O direito líquido e certo invocado pelo Impetrante centra-se na impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. O exame da configuração ou não de direito líquido e certo passa pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial, o Código de Processo Civil de 2015. Segundo a nova disciplina legal, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Trata-se de inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o CPC de 1973 excepcionava a possibilidade de penhora de vencimentos apenas nos casos de prestação de alimentos. Com a nova previsão legal, admite-se a constrição também para o pagamento de crédito trabalhista, porque se insere no conceito amplo de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como consta no dispositivo. De modo a esclarecer a questão , o Tribunal Pleno desta Corte alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, (Res. 220, de 18/9/2017), de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Isso tudo indica que , sob a atual norma processual, a satisfação do crédito trabalhista tem absoluta prioridade, inserindo-se na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015 . Portanto, da leitura sistemática dos dispositivos processuais , o Código de Processo Civil de 2015 agasalha a possibilidade de penhora de numerário em conta bancária, inclusive caderneta de poupança , para valor aquém de 40 salários mínimos , para fins de satisfação de crédito trabalhista. Tem-se, ademais, que, no caso concreto, o Impetrante não demonstra o comprometimento do seu sustento e de sua família. Desta feita, não configurada nenhuma ilegalidade na constrição dos valores em conta bancária do impetrante destinados à quitação de débito trabalhista. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-215-95.2017.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 25/05/2018). "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. PERMISSIVO LEGAL. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAISNºS 92 E 153 DA SBDI-2. 1. In casu, o ato apontado como coator, contra o qual o impetrante afirma recair a ilegalidade, diz respeito à penhora do saldo de sua conta poupança. 2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região constata-se que houve interposição de embargos à penhora que uma vez julgados, deram ensejo à interposição de agravo de petição, já admitido. 3. É pacífica a jurisprudência nesta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2) e também no Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 267), no sentido de que descabe a impetração da ação mandamental nas hipóteses de ser oponível, contra o ato impugnado, recurso próprio, tal como prevê o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. 5. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. 6. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorrera em 19/01/2017, na vigência no CPC/15. 7. Dessa forma, havendo permissivo legal para a penhora de numerário em caderneta de poupança e estabelecida a hipótese que envolve ato próprio do processo de execução impugnável por outros meios jurídicos, o presente mandamus não é o caminho legal adequado para a apreciação da matéria que deve ser atacada por medida judicial específica. Precedente da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-409-73.2017.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/10/2018, g.n.). Destarte, sendo possível na atual sistemática processual a penhora de valores depositados em caderneta de poupança para pagamento de parcelas alimentares, em montante inferior a 40 salários mínimos, entendo por regular a constrição efetuada no valor de R$548,76, perante a conta-poupança do sócio executado. Nego provimento. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada em contraminuta, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação do voto do Relator. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini Bramante e o Excelentíssimo Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis. Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Relator SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. MILTON AKIO ITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL REPRESENTACAO EIRELI