Intimação
D- Órgão
- 58ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO PAULO, AGIL EIRELI
- Advogado
- ALICE FREITAS CRUZ (OAB 214768/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TutAntAnt 1000172-89.2025.5.02.0058 REQUERENTE: AGIL EIRELI REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd04d77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WESLEY SANTOS BARBOSA ESTAGIÁRIO DECISÃO Cuidar-se o feito de Tutela Antecipada Antecedente, em caráter liminar, pleiteia o autor que seja, determinado o pagamento direto das verbas trabalhistas pelo ente público. Alega a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços entre ele e a Administração Pública, que o objeto do instrumento constituiu-se em contratação de serviços de mão de obra terceirizada, aduz em sua peça vestibular que a RÉ deixou de realizar os pagamentos de janeiro, gerando prejuízo aos seus empregados. Juntou documentos. Pois bem. Trata-se, portanto, de ação de natureza eminentemente civil/administrativa, não relacionada ao direito do trabalho. Embora o pedido guarde relação com essa especializada, todavia, a causa de pedir decorre de uma relação entre uma pessoa jurídica e um Ente público, que através do termo de contrato n ° 003/SUB-AD/2024, pactuaram no presente instrumento em especial as cláusulas 7.1, 7.2 e seguintes as condições ali a versadas, sobre o cedículo de pagamento, é cediço que as atividades prestadas para a RÉ, conjugadas com a cláusula 7.2 do referido contrato, não se enquadram na definição estabelecida pelo Constituinte no artigo 114 (CF/88), que disciplina a competência da Justiça do Trabalho. Com efeito, a Justiça do Trabalho é competente para analisar situações de trabalho, isto é, em uma reclamação trabalhista deverão estar presentes, necessariamente, um prestador de serviço num dos polos, e no outro polo um tomador de serviço, seja pessoa física ou jurídica, sendo certo que, no caso concreto dos autos, no polo ativo da ação o prestador de serviços é uma pessoa jurídica, que demanda contra outra pessoa jurídica. Por sua vez, a matéria ventilada na presente ação não está relacionada ao direito do trabalho, e sim ao direito civil/administrativo, vez que consubstanciada em um contrato civil/administrativo de prestação de serviços, firmado entre duas pessoas jurídicas. Portanto, como a presente ação não é de natureza trabalhista, impões-se declarar a INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO e determinar a remessa dos autos à Justiça comum. Intimem-se. Remetam-se os autos à Justiça Comum, com as homenagens deste Juízo. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta
