PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TutAntAnt 1000198-09.2026.5.02.0008 REQUERENTE: BRASILIENSE REVENDEDORA RETALHISTA LTDA REQUERIDO: ADRIANO CARBONEZI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7008cb1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 20 de fevereiro de 2026. Alessandro Souza Couto Analista Judiciário DECISÃO de TUTELA DE URGÊNCIA O art. 294 do CPC/15 permite a antecipação dos efeitos da tutela como forma de carrear o ônus da demora processual a quem aparentemente tem menos direito, entregando desde logo o bem da vida à outra parte. O requerente pleiteou tutela de urgência para que seja reconhecida liminarmente a rescisão contratual do empregado requerido, sem justa causa, a partir de 04.02.2026, com a expedição de ofícios aos órgãos competentes para que procedam com o registro da baixa na CTPS, com a emissão das guias de FGTS em atraso, bem como da multa fundiária de 40% e novo ofício para levantamento do saldo existente em conta vinculada e para habilitação ao programa do seguro-desemprego, sob os fundamentos de que o requerido foi dispensado em 04.02.2026; que há disputa judicial no cível, referente ao registro de alteração do contrato social da empresa; que em decorrência, a requerente está impedida de renovar seu certificado digital, vencido em junho de 2025, estando impossibilitada de proceder quaisquer lançamentos no e-social, inclusive baixa na CTPS e emissão de guias; que há necessidade de resguardar os interesses do requerido, advindos da resilição contratual. No caso, houve a juntada de contrato de compra e venda de quotas realizada pela sócia da requerente (id 4f4899a); cópias do processo cível de nº 1001598-12.2024.8.26.0040, que tramita na 1ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense/SP, no qual se busca o registro de alteração do contrato social da requerente perante a Junta Comercial de São Paulo (id 9b675a1), constando todas as informações relativas ao litígio que impediu a renovação do certificado digital da empresa; contrato de trabalho do requerido (id f671f7e); aviso prévio (id a2d2428); TRCT (id d53fede); comprovante de pagamento da rescisão (id ae64371) e extrato de FGTS (id 6c02b42). Assim, restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito pleiteado, visto que houve a resilição do contrato de trabalho do empregado, sem justa causa, em 04.02.2026, com aviso prévio indenizado, fazendo jus o requerido ao saque do FGTS devidamente regularizado, à habilitação ao recebimento do seguro-desemprego e à baixa na CTPS, em que pese a demonstrada impossibilidade da requerente em fazê-lo. A requerente comprovou o impedimento para renovação da assinatura digital a impedir a assinatura de baixa e a movimentação do e-social conforme o processo cível juntado. Ademais, a empresa tem interesse jurídico de ver acolhida a pretensão a fim de não ensejar prejuízo ao ex-empregado e a si própria pelo risco de imposição ao menos da multa prevista no artigo 477 da CLT. Demonstrada a boa-fé da requerente em resguardar os direitos do requerido, bem como o interesse em se desonerar de suas obrigações legais, visto que não pode fazê-lo atualmente, de outra forma. Igualmente presente a urgência das medidas pleiteadas, visto que as obrigações pendentes decorrem da resilição contratual já ocorrida e buscam garantir direitos legais reconhecidos pela requerente ao requerido, que de outro modo teria que aguardar a resolução do litígio cível envolvendo pendência de registro de alteração contratual da ex-empregadora, sem data definida para conclusão. Por fim, verifica-se do extrato de conta vinculada juntado aos autos que o último mês de recolhimento do FGTS foi junho de 2025, apresentando-se razoável e mais eficaz, o pedido subsidiário da requerente para depósito do FGTS em atraso acrescido da multa fundiária de 40%, em juízo, para posterior transferência para conta vinculada do requerido. Destarte, defere-se a tutela de urgência antecipada, para declarar a resilição do contrato de trabalho do requerido Adriano Carbonezi com a requerente Brasiliense Revendedora Retalhista Ltda, no dia 04.02.2026. Não há que se falar em projeção do aviso prévio indenizado. Isto porque em que pesem os termos do art. 487, § 1º, da CLT, no sentido de ser garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço, a norma serve aos efeitos pecuniários da projeção do período de aviso prévio. Tanto é verdade, que a Constituição Federal de 1988, ao regular o serviço público, dispôs a vedação de contagem de tempo de serviço fictício, para efeitos de aposentadoria (art. 40, § 10). Tal indica a orientação constitucional acerca do tema. Proceda a Secretaria à baixa na CTPS digital do requerido. Em caso de impossibilidade operacional de realização da baixa pela Secretaria, oficie-se ao Ministério do Trabalho para que prossiga com a baixa. Fica autorizado o depósito judicial dos valores em atraso do FGTS, bem como da multa fundiária de 40%, devendo a Secretaria providenciar a transferência dos valores para conta vinculada do FGTS do requerido. Após, expeçam-se alvarás para que o requerido possa sacar o FGTS e para que possa habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego, exonerando-se a requerente da entrega das guias e da baixa na CTPS. Cite-se o requerido, intimando-se as partes da concessão da tutela. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASILIENSE REVENDEDORA RETALHISTA LTDA