PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000271-68.2016.5.02.0060 RECLAMANTE: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89c3f72 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP,tendo em vista a apresentação de cálculos pelo autor e impugnação pelas reclamadas. SAO PAULO, data abaixo DENISE CARVALHO ANANIAN Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Com razão a primeira reclamada em sua impugnação posto que diante da ausência de índice de correção monetária expressamente definido, correta a aplicação da ADC 58 do C.STF até 30/08/2024 e após esta data, correção pelo índice IPCA acrescido dos juros correspondentes à taxa legal nos termos do artigo 406 do código civil. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela primeira ré, eis que estão de acordo com o comando condenatório. Fixo o crédito exequente em R$ 52.684,20, valor correspondente ao principal, bruto, e em R$ 4.011,40 correspondente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, sem juros, atualizados até 31/01/2026. O crédito exequente deverá ser corrigido pelo índice IPCA acrescido dos juros correspondentes à taxa legal nos termos do artigo 406 do código civil até a ocasião do efetivo pagamento. Fixo os recolhimentos previdenciários em R$ 21.806,64, relativos à cota-parte da reclamada, e R$ 3.001,29 , cota-parte reclamante. Liberem-se ao exequente os depósito recursais realizados. Por razão de economia processual, detém o presente despacho força de alvará de levantamento do depósito recursal, devendo o Sr Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o Art. 899 e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo: Favorecido: Daniel Pereira dos Santos Junior- CPF: 294.***.***-25 Advogado: Alexandre Paulo Delarco ,CPF: 136.***.***-57, OAB: SP172030 Data do depósito 1: 17/08/2016 -- Valor: R$ 8.960,00 ; Data do depósito 2: 20/03/2017 --- Valor : R$ 11.040,00 ; Depositante: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. CNPJ: 51.***.***/0001-29 Intime-se. Deverá o autor comprovar o valor levantado no prazo de 10(dez) dias para ser deduzido de seu crédito e prosseguimento com intimação da primeira ré para pagamento do remanescente devido. Os demais réus foram condenados subsidiariamente. Total da Execução : R$ 122.988,13 (atualizado até 31/01/2026- IPCA+ taxa tegal) Principal: R$ 52.684,20 ; Juros: R$ 41.165,52 ; FGTS: R$ 4.011,40 ; Juros FGTS: R$ 3.320,37 ; INSS recda. : R$ 21.806,64 . Verbas a deduzir do crédito do exequente: INSS recte. : R$ 3.001,29 . SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
- BANCO BRADESCO S.A.