PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000344-02.2025.5.02.0003 : EDWIGES LENIRA CARVALHO : SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21c62c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 07/03/2025. SINARA REGINA LISBOA GOMES Una - 07/05/2025 11:00 Vistos. Primeiramente, por determinação do juízo, retifique-se o polo passivo para constar o ESTADO DE SÃO PAULO, uma vez que a parte atualmente cadastrada (Secretaria de Estado da Saúde) não possui personalidade jurídica. 1- A tutela provisória, que pode ser de urgência ou de evidência, é instituto jurídico assentado no princípio da efetividade do processo, de modo que, quanto àquelas, a concessão se submete aos requisitos de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, todos identificados e fundamentados em elementos concretos e específicos (CPC/2015, arts. 300 e 311). 1.1- No caso, requer o autor a concessão de tutela para levantamento do FGTS. Entretanto, a petição inicial nem sequer fundamenta, de forma específica, qual seria - afinal - a probabilidade do direito, no caso a dispensa sem justa causa, a justificar a movimentação do FGTS e a habilitação do seguro-desemprego, também não apresentou qualquer documento que comprove o alegado. 1.2 Indefiro. Considerando o disposto no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como que o(a) magistrado(a) é o(a) corregedor(a) natural da Vara do Trabalho onde exerce jurisdição, razão pela qual possui o dever de assegurar os meios necessários à efetividade do processo para concretização dos direitos fundamentais; Considerando o fato de que partes e testemunhas, com frequência, não possuem meios tecnológicos ou não sabem utilizar a ferramenta ZOOM nas audiências telepresenciais, resultando atrasos e adiamentos das sessões; Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT, ao magistrado cabe definir a forma do ato processual, que melhor atenda à razoável duração do processo, à celeridade e à publicidade; Será adotada a modalidade PRESENCIAL DE AUDIÊNCIA UNA. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s). 3. A ausência das partes ensejará a aplicação do disposto no artigo 844 da CLT. 4. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT para os processos de rito ordinário e na forma do artigo 852-H da CLT para os processos de rito sumaríssimo. 5. Atentem-se as partes que a habilitação dos advogados compete a própria parte interessada durante a autuação do feito ou quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula 427 do TST, deverá habilitar o respectivo advogado em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do causídico cadastrado. Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao autor ou réu, de acordo com o caso. 6. DÊ-se ciência ao reclamante acerca da presente decisão. 7. Cite(m)-se a(s) reclamada(s), inclusive do teor do item 3. SAO PAULO/SP, 07 de março de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDWIGES LENIRA CARVALHO