PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA AP 1000344-04.2023.5.02.0607 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: THIAGO RODRIGUES DA SILVA PROCESSO TRT/SP 1000344-04.2023.5.02.0607 - 4ª TURMA - Cad. 01 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: THIAGO RODRIGUES DA SILVA ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste I - RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão (ID. 4494123), agrava de petição o executado. Em suas razões recursais, sob ID. 1a6c244, pleiteia a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, a ausência de esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal e seus sócios. Requer a suspensão da execução e a habilitação do crédito trabalhista no Juízo Falimentar/Recuperacional da devedora principal. Além disso, alega excesso de execução. Contraminuta apresentada sob ID. 5ed9043. É o relatório. II - VOTO Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Agravante limita-se a tecer alegações genéricas de execução e ofensa à coisa julgada, sustentando que os valores apresentados são demasiadamente maiores que o quantum debeatur devido. Conforme dispõe o art. 525, §1º, inciso III, do CPC, é ônus do executado apresentar memória discriminada e fundamentação jurídica adequada para embasar sua insurgência. A completa ausência de elementos concretos que sustentem a tese recursal evidencia a fragilidade da argumentação. Não demonstrado de forma objetiva e técnica o suposto excesso de execução, a impugnação genérica não merece acolhimento. Ademais, oportuna a fundamentação do juízo a quo quanto à omissão da agravante em não se manifestar sobre os cálculos, operada a preclusão. Rejeito a alegação de excesso de execução. DA EXECUÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA O Agravante insurge-se contra o redirecionamento da execução em seu desfavor, sustentando a necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal e de seus sócios. Contudo, a r. decisão de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços foi reconhecida nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST. Conforme reiteradamente reconhecido por esta Corte e pelo C. TST, a existência de condenação subsidiária visa garantir a satisfação integral do crédito, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar e urgente. Não há necessidade de prévio esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal; basta o inadimplemento da obrigação. A responsabilidade subsidiária não impõe ao exequente o ônus de esgotar exaustivamente todos os meios de execução. A competência da Justiça do Trabalho é mantida até a apuração do crédito. O artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 assegura que "as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Sem prejuízo, a recuperação judicial da devedora não impede o redirecionamento da execução para a responsável subsidiária. No caso em análise, a empresa devedora principal (FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A) encontra-se em recuperação judicial, o que, por si só, configura presunção de insolvência, autorizando o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, conforme pacificado na jurisprudência da Corte Trabalhista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A executada alega ser indevido o redirecionamento da execução para si, devedora subsidiária, tendo em vista o fato de a devedora principal encontrar-se em recuperação judicial, e que eventual crédito ainda devido ao autor deve ser habilitado no processo falimentar. No entanto, a jurisprudência tem compreendido que o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte compreende não ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora ou a habilitação do crédito na falência ou recuperação judicial como condição para se executar a devedora subsidiária. Ademais, a pretensão recursal esbarra no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto a controvérsia é dirimida com base na legislação infraconstitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 0010950-61 .2020.5.15.0087, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 13/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024). A exigência do prévio exaurimento da via executiva contra a empresa recuperanda, ou, ainda, de seus sócios, equivaleria a transferir para o empregado hipossuficiente o pesado encargo de aguardar sua inclusão no quadro de credores no processo de recuperação judicial, ou de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução das pessoas físicas dos sócios da recuperanda, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, ineficaz. Cabe pontuar, no caso específico dos autos, que não houve trânsito em julgado da decisão de encerramento da Recuperação Judicial da 1ª Reclamada. Em consulta pública aos autos de nº 1003687-56.2023.8.26.0100, verifica-se que foram interpostas apelações face à sentença de 1º grau, que, em regra, são dotadas de efeito suspensivo (CPC, art. 1.012). Não há nos autos, portanto, prova do trânsito em julgado da decisão que revogou a Recuperação Judicial da devedora principal. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de se imprimir celeridade à sua satisfação, revela-se mais razoável e compatível com os princípios que regem o processo do trabalho o entendimento de que, diante da insuficiência patrimonial da devedora principal, evidenciada pelo estado de recuperação judicial, deve-se prosseguir com a execução em face da devedora subsidiária. Ademais, afianço inexistir o benefício de ordem entre o devedor subsidiário e os sócios ou administradores da responsável principal. Ou seja, trata-se de uma faculdade do credor o direcionamento da execução caso ocorra o inadimplemento do débito pela empregadora. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o direcionamento da execução ao responsável subsidiário prescinde a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o seu inadimplemento. Neste sentido o Tema 133, do TST, firmado no julgamento do RR-247-93.2021.5.09.0672: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.". Por fim, o parágrafo único do artigo 794 do CPC (e o art. 805, parágrafo único, CPC, citado na decisão a quo) exige que o devedor subsidiário indique, de forma tempestiva e precisa, bens do devedor principal livres, desembaraçados e aptos a garantir a execução. O Agravante se limitou a alegações genéricas, sem a indicação precisa e idônea de ativos. Assim, correto o juízo de origem ao determinar o prosseguimento da execução contra a Agravante, devedora subsidiária. Nego provimento ao agravo de petição. III - ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela executada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Heloisa Menegaz Loyola e as Exmas. Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Heloisa Menegaz Loyola. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. HELOISA MENEGAZ LOYOLA Relatora SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.