PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000349-53.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: CASSIO HENRIQUE DA SILVA SIQUEIRA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e956ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por CASSIO HENRIQUE DA SILVA SIQUEIRA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, nos autos 1000349-53.2025.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo CONDENAR a reclamada a: A) PAGAR, no prazo de 15 dias a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: a.1 - adicional de insalubridade, em grau máximo, na ordem de 40% do salário mínimo federal, por todo o pacto laboral, com reflexos em décimo terceiro salário, férias+1/3 e no FGTS, a ser depositado em conta vinculada. a.2 - horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, por todo o contrato de trabalho, conforme jornada arbitrada nesta decisão, a saber: das 6h00 às 15h00, com prorrogação do labor, em duas vezes na semana, até às 16h00, bem como de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, em turno 6x1, com reflexos em décimo terceiro salário, férias + 1/3, DSR, observada, quanto a este, a modulação fixada na OJ nº 394, da SDI-I, e em FGTS, a ser depositado em conta vinculada. Em liquidação deverá ser considerado o salário de R$ 1.711,00, bem como observada a Súmula nº 264, do C.TST., aplicado o divisor 220, e o adicional legal de 50%. a.3 - 45 minutos, a título de hora extra, do intervalo intrajornada suprimido, de acordo com a frequência em escala 6x1, ao longo de todo o pacto laboral, não havendo falar em reflexos desta condenação. Em liquidação, deverá ser observado o salário de R$ 1.711,00 e a Súmula 264, do C.TST, aplicado divisor 220 e o adicional legal de 50%. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Arbitro à condenação o valor de R$ 3.000,00, fixando as custas no importe de R$ 60,00, calculadas sobre tal montante, pela parte reclamada. Honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) do reclamante, nos termos já fundamentados. Honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00, pela ré. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. Gabriel Gori Abranches Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.