PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000349-53.2026.5.02.0079 RECLAMANTE: EDJANE DE CARVALHO SILVA RECLAMADO: OPERACIONAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8a1986 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, afastando-se as preliminares arguidas, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por EDJANE DE CARVALHO SILVA em face de OPERACIONAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a reclamada a pagar a reclamante as seguintes parcelas: Aviso prévio (33 dias);Salário de janeiro e saldo de salário (20 dias);13º salário proporcional de 2026 (03/12), já considerada a projeção do aviso prévio;Férias do período de 2024/2025 de forma simples e integral e férias proporcionais (05/12), acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio;Multa do artigo 477 da CLT. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Deverá a 2ª reclamada responder de forma subsidiária pelos créditos ora deferidos a autora. A segunda reclamada deverá efetuar o pagamento caso da primeira reclamada não o faça, após regular liquidação da sentença, não havendo que se falar em benefício de ordem com a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, nos termos da Tese Vinculante do TST (Execução do subsidiário sem esgotar o principal - A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. RR 247-93.2021.5.09.0672). A reclamada deverá efetuar o depósito do FGTS de janeiro e de fevereiro de 2026, inclusive sobre as verbas rescisórias (aviso prévio - sum. 305 do TST, saldo de salário e 13º salário), bem como da multa de 40% na conta vinculada da reclamante e entregar as guias TRCT, código 01, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá, ainda, entregar as guias CD/SD à reclamante, para que esta se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da reclamada. Por fim, deverá a primeira reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para constar dispensa em 20/02/2026, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, devendo ser intimada para tanto, sob pena de multa no valor de e sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, cota da reclamante e do reclamado, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, podendo deduzir da reclamante a parte que a ela couber. Para os efeitos do , parágrafo 3º da CLT, são verbas salariais: 1- Saldo de salário e 13º salário, sendo as demais indenizatórias. Imposto de renda nos termos da fundamentação. Expeçam-se ofícios à DRT, CEF e INSS, para as providências cabíveis. Defere-se a reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Tendo em vista o acolhimento parcial das pretensões, com fulcro no -A da CLT, inserido pela , defiro honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, que arbitro em 5% do valor líquido dos créditos do reclamante, a serem apurados em posterior liquidação de sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Com fundamento na mesma regra em epígrafe são devidos honorários em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor arbitrado aos pedidos julgados improcedentes, quais sejam, multa do da CLT e dano moral. Todavia, considerando que o STF por meio da ADI 5766 declarou inconstitucional o parágrafo 4º do -A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários, por se tratar de beneficiária da Justiça gratuita. Assim, declaro suspensa a exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência até que a parte autora recupere sua capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados das reclamadas). Custas no importe de , calculadas sobre , valor arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular