Intimação
D- Órgão
- 57ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- NEW TIME TERCEIRIZACAO E TRANSPORTES EIRELI, AUGUSTO VINICIUS GOMES ROCHA DE MORAIS
- Advogados
- FLAVIO TOMAZ PEREIRA (OAB 289329/SP), VIVIANE VITOR LUDOVICO (OAB 314457/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-56.2025.5.02.0057 RECLAMANTE: AUGUSTO VINICIUS GOMES ROCHA DE MORAIS RECLAMADO: NEW TIME TERCEIRIZACAO E TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cd12e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERINA TOMITA DESPACHO Id 7d062e2: Defiro, tendo em vista que a advogada da reclamada é a único constituída nos autos e a audiência no processo nº 1002669-09.2024.5.02.0221 da Vara do Trabalho de Cajamar foi designada anteriormente. Fica redesignada audiência UNA presencial para o dia 15/10/2025 às 13:30 horas, mantidas as determinações anteriores no Id 0eb2ef5. Ademais, busca a parte autora aditar a petição inicial (Id a762950). A praxe de se admitir no processo do trabalho a emenda da petição inicial até a data da audiência deve ser superada. A inclusão de novos pedidos e juntada de documentos, ainda que com a apresentação de petição inicial substitutiva, gera tumulto processual, dificulta a paginação e amplia desnecessariamente o trabalho de todos os participantes do processo. Ademais, com a adoção do sistema PJE, a apresentação de defesa deve ser feita em momento anterior à audiência. Assim, aplico ao caso a inteligência do art. 329 do CPC (arts. 769 da CLT), bem como o disposto no art. 765 da CLT, que versa sobre a adoção de postura pelo Juízo Trabalhista para a eficaz tramitação dos feitos, bem como o art. 6º do CPC, que prevê o dever de cooperação de todos os sujeitos do processo para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. Admitir o contrário causaria tumulto processual e prejuízo à jurisdição considerada como um todo, tendo em vista a necessidade de repetição de atos já praticados, como eventual nova citação, ou mesmo de adiamento de audiência próxima de acontecer, por inobservância do prazo mínimo previsto no art. 841 da CLT. Sem contar no acúmulo de peças desnecessárias nos autos gerando um risco de confusão na aferição do que foi efetivamente pedido. Por esta razão, indefere-se o pedido de aditamento, devendo a ação prosseguir considerando a petição inicial inicialmente apresentada. Entretanto, faculta-se à parte autora que formule, em até 05 dias, pedido de desistência integral do feito, sem ônus e com o deferimento da gratuidade processual. Ressalta-se que não há prejuízo para a parte autora ( da CLT), pois poderá ajuizar nova ação, incluindo todas as partes e todos os pedidos, da forma adequada e como bem lhe aprouver. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2025. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
