PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000349-63.2013.5.02.0320 RECLAMANTE: IRAILTON JESUS DE SOUZA RECLAMADO: RS CARGO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30367c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, ante a irresignação da sócia executada quanto a penhora Sisbajud que recaiu sobre suas contas. Acácio Ferreira F. do Nascimento Calculista DESPACHO Vistos. Alega a sócia executada que foi surpreendida com o bloqueio de saldo existente em sua conta-salário (Santander) e Abono Salarial (Caixa Tem). Indica que os Tribunais reconhecem a impenhorabilidade das verbas oriundas de salário. Pois bem. A execução se iniciou em 10.2.2014 e se voltou em face da sócia executada em 29.4.2016. Não foi localizada nenhuma manifestação da devedora ao longo da execução. Não houve proposta de acordo, pagamento parcial, pedido de parcelamento ou indicação de bens passíveis de penhora. Diante do inadimplemento, após a utilização das ferramentas eletrônicas do E. TRT, houve bloqueio e transferência dos montantes no valor total de R$ 1.100,49, conforme extrato SisconDjBB, sendo o valor de R$ 687,60 recebido da atual empregadora da sócia executada como salário e o montante de R$ 412,89 oriundo do Abono salarial instituído pelo Governo Federal. Relativamente ao abono salarial, de acordo com o quanto previsto na Lei Complementar nº 26/1975, não comporta exceção para realização de penhora, mesmo parcial, da importância creditada anualmente para aqueles que fazem jus ao benefício, sendo integralmente impenhoráveis os valores, portanto. A jurisprudência do E. TRT da 2ª Região assim entende: "PROCESSO nº 0085400-51.2008.5.02.0444 / AGRAVO DE PETIÇÃO DA 4ª V. T. DE SANTOS AGRAVANTE: CRISTIANO VIEIRA DA SILVA x AGRAVADO: ARQUITETURA E TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, MICHELLI APARECIDA DE ASSIS, BRAZ CARLOS DE OLIVEIRA, NATALI DOS SANTOS BERNARDINO, JOSEFA JOSENILDA OLIVEIRA DOS SANTOS, REINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS / RELATOR: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA - 15ª TURMA EMENTA. ABONO SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. O art. 9º da Lei nº 7.998/1990 estabelece que "é assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo aos empregados que "tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base" e que "estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador". E O art. 4º da LC Nº 26/1975, estabelece que as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis. Diante do claro teor da lei, não há falar-se em penhora sobre o valor recebido a título de abono salarial. Agravo de petição do reclamante não provido. (7.12.2023)" (g. n.) Assim sendo, deferindo-se o pedido, restitua-se a importância de R$ 412,89 (dep 02) para a sócia executada, mediante expedição de alvará eletrônico. No que tange à penhora que recaiu sobre o salário da devedora, cumpre esclarecer que art. 833, § 2º do CPC preceitua o seguinte: "(...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." (g.n.) A compreensão do art. 833, § 2º, do CPC deve ser estendida para as prestações trabalhistas, pois independem da origem e a dívida ora perseguida se reveste de natureza salarial, alimentar e, portanto, privilegiada. Logo, com nítido intuito de que a execução alcance maior efetividade, necessária a inclusão do crédito trabalhista, sob pena de eternização da execução e inobservância do princípio da razoável duração do processo. O C. TST assim decide sobre o tema: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE CONTA POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PERMISSIVO LEGAL CONTIDO NO § 2ºDO ART. 833 DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. 1. In casu , o ato apontado como coator, contra o qual a impetrante afirma recair a ilegalidade, diz respeito à penhora do saldo de sua conta poupança. 2. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever em seu inciso X a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. 3. Da leitura sistemática dos dispositivos do CPC/2015 conclui-se que há possibilidade de se efetuar a penhora de valores depositado sem conta bancária, inclusive caderneta de poupança, para fins de satisfação de crédito trabalhista. 4 . Dessa forma, havendo permissivo legal e elementos fáticos que autorizam o bloqueio do numerário, há que se manter a ordem de penhora. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - ROT: 1001174920205010000, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/04/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/04/2021)" "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, não mais se aplicando " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais " (artigo 833, § 2º, do CPC de 2015), Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor (art. 529, § 3º, do CPC/2015). Desse modo, compatibilizam-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. 2. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 28/8/2019 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 30% do valor dos salários percebidos pela Impetrante. Assim, não há o que reformar no acórdão regional em que concedida parcialmente a segurança para limitar a incidência do percentual de constrição aos vencimentos líquidos do Impetrante. 4. Também não prosperam as alegações relacionadas ao comprometimento da renda necessária à subsistência do Impetrante e de seu filho com problemas de saúde. A prova pré-constituída produzida neste mandado de segurança não permite concluir pela inviabilidade de cumprimento da decisão judicial, considerando que a base de cálculos já foi reduzida pela Corte de origem quando determinou a penhora sobre os vencimentos líquidos do Impetrante. Ademais, a redução dos percentuais da constrição judicial deve ser reivindicada perante o próprio juízo originário, mediante contraditório a respeito dos documentos eventualmente juntados no intuito de demonstrar a situação financeira deficitária do Impetrante. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-10752-61.2019.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/05/2021)." O E. TRT da 2ª Região compartilha do entendimento da corte superior: Na atual disciplina do CPC EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS./2015 (art. 833, § 2º), o inadimplemento de prestações alimentícias, “independentemente autoriza apenhora de salários e proventos nos limites da novel lei de sua origem”, processual. Registre-se que a expressão sublinhada não existia na disciplina do CPC de1973 e, por essa razão, a Corte Superior do Trabalho consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694do CC/2002. E a OJ 153 da SBDI-II do TST teve atualizada sua redação em decorrência da CPC/2015. Assim também a atual e reiterada jurisprudência da SDI-II do C. TST. (Processo nº 00459001219915020302,acórdão nº 201.***.***-20, 4ª Turma, relatora IVANI CONTINI BRAMANTE, publicado em10.09.2018 no DEJT). PENHORA APOSENTADORIA/PENSÃO. POSSIBILIDADE. Atualmente, é possível a penhora de valores existentes em conta salário, proventos de aposentadoria, pensões, bem comode valores existentes em conta poupança, já que a ressalva do §2º, do art. 833, do CPC/2015, remete expressamente aos incisos IV e X, do dispositivo legal. A impenhorabilidade absoluta, nos casos envolvendo crédito trabalhista, somente persistiu enquanto vigorou o CPC de 1973. Agravo de Petição a que se dá parcial provimento. (TRT-2 10009266720155020321 SP, Relator: ANNETH KONESUKE, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação:19/05/2022). (g. n.) Logo, para o caso em tela, considerando a natureza do crédito exequendo, observada a atual legislação, jurisprudência dos tribunais e, ainda, os valores recebidos mensalmente pela devedora de sua atual empregadora (fls. 350 - id. 2b6d9da) em comparação com o montante penhorado, resta mantida a constrição do montante pelo Sisbajud, indeferindo-se o desbloqueio pretendido sobre a quantia de R$ 687,60 (15.8.24), eis que não ultrapassa 30% do valor salarial atualizado (ref. abril de 2024). Intimem-se. Oportunamente, restitua-se o valor de R$ 412,89 (22.8.2024) à executada Michelle Custódio Silva, mediante alvará eletrônico. Nada mais. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2024. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE CUSTODIO SILVA