PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000349-81.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA CORREIA DE ALMEIDA RECLAMADO: ANSERV GERAL PARTICIPACOES E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd86f6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, rejeito a impugnação ao valor da causa. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante; declarar a rescisão contratual por iniciativa da reclamante; e condenar a reclamada, ANSERV GERAL PARTICIPACOES E SERVICOS EIRELI - EPP, com responsabilidade subsidiária de CONDOMINIO EDIFICIO JADE de 12/12/2023 à 03/06/2025; e de RESIDENCIAL ELLEGANCE, de 29/09/2025 à rescisão contratual; a pagar a RITA DE CASSIA CORREIA DE ALMEIDA, o valor – a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os critérios supra, autorizada a dedução de contribuição previdenciária e IR de responsabilidade da reclamante – correspondente às parcelas a seguir: - 1/12 de décimo terceiro salário proporcional; 9/12 de férias proporcionais, com 1/3. Condeno, também, a reclamada a anotar o término do contrato de trabalho em 30/01/2026 na CTPS Digital da reclamante; a recolher o FGTS, bem como a contribuição previdenciária e o IR; e a pagar as custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 2.000,00, sujeito à adequação. Honorários de sucumbência são devidos nos termos fundamentação. Cumpra-se, após transito em julgado. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União, na forma do art. 20 da Lei 11.033/2004. Nada mais. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)