Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- RAFAEL TORRANO GOMES JUNIOR, IGOR ROBERTO MELO DA SILVA, LEONARDO P. NOGUEIRA SERVICOS DE BORRACHARIA EM GERAL
- Advogado
- ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA ROT 1000349-86.2024.5.02.0511 RECORRENTE: IGOR ROBERTO MELO DA SILVA RECORRIDO: LEONARDO P. NOGUEIRA SERVICOS DE BORRACHARIA EM GERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35f6ee1 proferida nos autos. ROT 1000349-86.2024.5.02.0511 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): IGOR ROBERTO MELO DA SILVA ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Parte: LEONARDO P. NOGUEIRA SERVICOS DE BORRACHARIA EM GERAL No RR-0010045-06.2024.5.03.0134, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 44, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 41, determinou a suspensão dos recursos de revista interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho em 9/4/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pelo reclamante (id 2ed0a01) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). /pdma SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR ROBERTO MELO DA SILVA
