Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, ZQH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, STAPLER HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, LIMIAR COMERCIO E SERVICOS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS TOMAZ QUELHAS LTDA - EPP, GERALDO VIEIRA DA SILVA EIRELI, JETO PARTICIPACOES LTDA., JGS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LACOLETE PARTICIPACOES LTDA., POSITRON COMERCIAL DE ALIMENTOS LIMITADA - ME, WENDERSON BARBOSA SILVA
- Advogado
- RODRIGO MARTINS TAKASHIMA (OAB 266543/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000349-87.2019.5.02.0341 RECLAMANTE: WENDERSON BARBOSA SILVA RECLAMADO: STAPLER HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0e46b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc... Nos termos do artigo 878 da CLT, competia ao reclamante promover a execução. Ocorre que, intimado para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução em janeiro de 2024, com advertência expressa da penalidade prevista no artigo 11-A da CLT (ou de que seria aplicada a prescrição intercorrente), nos termos do artigo 128 do Provimento N° 4/GCGJT, de 26.09.2023, mantém-se inerte, mesmo tendo sido alertado de que se não houvesse manifestação nos autos no prazo de dois anos a contar da intimação de Id 49a9c29 seria aplicada a penalidade prevista no artigo 11-A da CLT. Sendo assim, declara-se a prescrição do débito devido, com fulcro no artigo 11-A, da CLT, ficando extinta a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Retirem-se as restrições existentes nos autos. Após, arquivem-se definitivamente. Nada mais. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDERSON BARBOSA SILVA
