PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000349-95.2025.5.02.0044 : REINALDO RODRIGUES : JBQ CONSULTORIA DIGITAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76f4a68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. MARCOS EDUARDO PINTO DESPACHO Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo autor para o cumprimento provisório da sentença prolatada nos autos 1001628-48.2019.5.02.0070. Houve apresentação de recurso ordinário pela 1ª reclamada e recurso adesivo do autor. A parte autora apresenta seus cálculos de liquidação no id 5cbc0be. Intime-se a reclamada para apresentar os seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 (oito) dias, incluída a contribuição previdenciária devida por cada contribuinte. Além disso, os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Quando houver cálculo do aviso prévio proporcional, o prazo deverá ser apurado segundo a Lei nº 12.506/2011, além de avos de férias e/ou 13º salário apurados de acordo com a projeção do prazo do aviso prévio; 2. Deverão ser utilizados os índices de correção monetária e juros constantes na decisão transitada em julgado. Não havendo tratamento especifico, deverão ser corrigidos pelo índice IPCA-E até a data de distribuição da ação e, em seguida, pelo índice 'Sem Correção' a partir da distribuição da ação, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias; Os juros deverão ser apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até a data de distribuição da ação; e juros SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição da ação. Os juros de mora serão apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo(a) reclamante (Súmula 200 do C. TST); 3. A alíquota do SAT da empresa é estabelecida pela sua atividade econômica preponderante. As contribuições sociais sobre os salários devidos serão calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 879, §4º da CLT); e 4. O imposto de renda deverá ser apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Sucessiva e independentemente de nova intimação, ficará aberto o prazo de 08 (oito) dias às partes para impugnação dos cálculos da parte adversa, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, desde já fica nomeado, para a elaboração de perícia contábil, a empresa JOSÉ LUIS CAETANO, consignando que os trabalhos serão elaborados pelo Sr. José Eduardo de Alcântara, que apresentará o laudo no prazo de 30 dias corridos. O(A) perito(a) contábil deverá observar os parâmetros acima fixados. Apresentado o laudo, a Secretaria da Vara intimará as partes para que, no prazo comum de 08 (oito) dias, impugnem-no de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346 e seu parágrafo único). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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