PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES 1000360-70.2016.5.02.0261 : AIRAN OLIVEIRA CAFE : METALURGICA MELF LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#343f707): PROCESSO nº 1000360-70.2016.5.02.0261 (AP) AGRAVANTE: AIRAN OLIVEIRA CAFE AGRAVADO: METALURGICA MELF LTDA, GENIVAL LAGOA SANTOS, WENDELL LACERDA ABREU, LD SISTEMAS DE ENERGIA E INFORMATICA LTDA, DARLY TEIXEIRA DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de ID 3d8fe6e, que indeferiu a penhora sobre o benefício previdenciário do sócio executado Darly Teixeira da Silva, agrava de petição o reclamante, em id 81b7a84. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal Conheço do agravo de petição do reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, tempestivos e regular a representação processual. Da penhora de aposentadoria. Limite de 30% De início, cumpre salientar que, no dia 02 de outubro de 2023, foi julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 5, deste E. TRT (processo nº 1002917-27.2022.5.02.0000), nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade, (1) acolher a preliminar referente à fixação do quórum necessário para aprovação de tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; (2) rejeitar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, (3) devolver o Agravo de Petição à Turma para julgamento e (4) cessar a suspensão dos processos que contém controvérsia sobre a questão discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas" (destacamos). Dessa forma, não há óbice para a imediata análise da matéria. Após tentativas frustradas de localização de bens em nome dos executados, o juízo determinou a expedição de ofício ao CAGED, a fim de verificar o recebimento de eventuais benefícios previdenciários. Pois bem. É certo que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". Decerto, essas restrições constituem as denominadas "regras de impenhorabilidade" que, inseridas em um conjunto de medidas previstas pelo legislador para a humanização da execução, representam limitações à satisfação do credor com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor. Consoante destaca NEVES, "a garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente (...). A preocupação em preservar o executado - e quando existente também sua família - fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 7ª ed. São Paulo: Método, 2015, p. 995). Dentre as impenhorabilidades legais, destacam-se as verbas de natureza remuneratória, previstas no inciso IV do art. 833 do CPC, que embora diversificadas, todas essas hipóteses enquadram-se no gênero "remuneração", que representa a retribuição pecuniária paga à pessoa natural pelo seu trabalho, ainda que durante o período de inatividade. Para tanto, de se citar o art. 833, IV e X, e § 2º, do CPC de 2015: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Claro está, portanto, que a impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. É permissível, em tese, a penhora sobre vencimentos, a exemplo de salários e/ou proventos de aposentadoria, haja vista a impenhorabilidade estatuída no art. 833, X do CPC não ostentar aplicabilidade absoluta, esbarrando nas dívidas de índole alimentar e, portanto, trabalhistas. Cabe destacar que a lei (art. 833 do CPC/2015) ao restringir a penhora, impedindo sua realização sobre proventos, vencimentos, soldos e salários, teve a patente intenção de proteger o devedor, não permitindo fosse privado dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família. Tal regra, contudo, deve ser interpretada dentro do limite do razoável, mormente quando a dívida tenha natureza de crédito trabalhista, porquanto, em sua maioria, composto por verbas de natureza eminentemente salarial, gozando, por isso, de privilégio. Assim sendo, apontando o mesmo art. 833, §2º, do CPC/2015 que, para pagamento de prestação alimentícia, a impenhorabilidade decretada sobre os proventos de aposentadoria e salários fica excluída, o mesmo deve ser compreendido relativamente às dívidas trabalhistas, porquanto consubstanciadas também em verbas de natureza salarial, desde que se garanta ao devedor parcela razoável dos referidos proventos ou salários, a fim de que possa manter-se a si e aos seus familiares. Entende-se, possível, portanto, a penhora de pelo menos 30% dos valores lançados ao devedor a título de salário e/ou proventos de aposentadoria, de molde - ainda que parceladamente - a quitar o débito trabalhista. E essa analogia compreende-se perfeitamente possível, tanto pelo enquadramento do crédito trabalhista no mesmo conceito de pensão alimentícia, na forma do previsto, inclusive, no art. 100 da Constituição Federal, quanto por equiparação aos contratos de empréstimo, largamente utilizados sob a modalidade "consignação em folha de pagamento", onde, por força de lei, é permitido o comprometimento de até 30% do valor líquido salarial para fazer frente às prestações pertinentes a empréstimos tomados pelo laborista, créditos esses cuja utilização não necessita ser comprovada, podendo ser o numerário utilizado para quaisquer fins, na modalidade "crédito pessoal". Nesse sentido, o entendimento da MM. desembargadora Sônia Aparecida Gindro, membro da 10ª Turma deste Regional: "...Ora, se até para o pagamento de empréstimo de valor que o assalariado ou o aposentado pode usar indiscriminadamente - até mesmo para o lazer - permite-se a dedução de até 30% dos ganhos, sem o perigo de desprovimento do sustento e sobrevivência, muito mais plausível para a quitação de verba alimentar há de prevalecer essa possibilidade. Não há abusividade ou ilegalidade se a apropriação diz respeito a parcela razoável." (gn) Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA MENSALMENTE PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA LIMITAR A CONSTRIÇÃO A 30% DO VALOR DO SALÁRIO. 1. A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial exarado soba égide do CPC de 2015, para determinar a limitação do bloqueio judicial a 30% do salário do Impetrante.2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por forçada regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada, exarada na vigência do CPC de 2015, foi determinado o bloqueio irrestrito sobre o salário do Impetrante, até a satisfação integral da execução, razão pela qual há direito líquido e certo à limitação da constrição judicial até 30% sobre a remuneração percebida pelo Impetrante, conforme decidido no acórdão recorrido, em que concedida parcialmente a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 101841-93.2017.5.01.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS DA SÓCIA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. A Corte Regional indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandamus sem resolução do mérito, ao fundamento de que do ato coator cabe, em tese, a interposição de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). Na presente hipótese, a ilegalidade apontada é a decisão judicial proferida na reclamação trabalhista de origem que determinou o bloqueio dos rendimentos da sócia executada até o limite da dívida. Com efeito, embora o artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 disponha que o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnar decisões judiciais das quais caiba recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-II do TST), os remédios processuais disponíveis, embargos à execução e agravo de petição, não possuem força de desconstituir, de imediato, a constrição possivelmente indevida, de forma a ensejar dano de difícil reparação. Por conseguinte, cabível o mandamus. Precedente específico desta eg. SBDI-2. Afasta-se, dessa forma, o óbice imposto pela Corte Regional. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. O ato impugnado como coator determinou a penhora de 30% do salário da sócia da empresa reclamada, impetrante e ora recorrente, em maio de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res.220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 30%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela impetrante sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 11430-47.2017.5.03.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 16/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT19/10/2018, g.n.) E, no caso, constata-se que o executado recebe valor superior ao salário mínimo, no importe líquido de R$ 2.980,00, e, nesse contexto, não há se falar em ilegalidade ou abusividade na penhora adstrita a 30% do seu benefício previdenciário. Logo, dou provimento ao agravo de petição do exequente para autorizar a penhora de 30% do montante líquido da aposentadoria do executado Darly Teixeira da Silva, até o limite da garantia integral da execução. Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a penhora de 30% do montante líquido da aposentadoria do executado Darly Teixeira da Silva, até o limite da garantia integral da execução, nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, que negava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 5 de Fevereiro de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS Voto do(a) Des(a). ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO nº 1000360-70.2016.5.02.0261 (AP) AGRAVANTE: AIRAN OLIVEIRA CAFE AGRAVADO: METALURGICA MELF LTDA, GENIVAL LAGOA SANTOS, WENDELL LACERDA ABREU, LD SISTEMAS DE ENERGIA E INFORMATICA LTDA, DARLY TEIXEIRA DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES VOTO DIVERGENTE: Divirjo do i. Relator Nego Provimento ao Agravo, por entender absolutamente impenhoráveis salários e proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV do CPC. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AIRAN OLIVEIRA CAFE