Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- A. P. E LIMA - ME, ALEANA PEREIRA E LIMA, JOSE CARLOS FERREIRA DE MELO
- Advogado
- ADRIANA ROCHA DE MARSELHA (OAB 276963/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1000445-74.2015.5.02.0331 : JOSE CARLOS FERREIRA DE MELO : A. P. E LIMA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec026fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 01/04/2025. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA SENTENÇA A parte exequente foi intimada em 18/01/2022 para indicar meios ao prosseguimento da execução e permaneceu inerte, deixando, assim, de promover ato que era de sua exclusiva responsabilidade. Pontua Campos Batalha que, na fase de execução, só é possível alegar a prescrição do processo executório e, citando Liebman, in "Processo de Execução", p.137, no sentido de que "depois da sentença condenatória, recomeça a correr prazo de prescrição igual ao disposto em lei para a ação respectiva...". Não se nega ter sido esse o espírito norteador do disposto ao artigo 11-A da Consolidação, com a reforma trabalhista de 2017, sendo preciosa a contribuição de Schiavi, in "Manual de Processo do Trabalho", 15 edição, ao asseverar que a prescrição intercorrente é a que se dá no curso do processo, após a propositura da ação, mais especificamente, depois do trânsito em julgado. Completa no sentido de aduzir que a alteração configura mudança de rota significativa no processo do trabalho, pois o entendimento anterior era totalmente oposto. Diante de tais ponderações, a prescrição intercorrente decorre da inércia da parte em promover a execução. Reprise-se que a Lei 13.467/2017 trouxe modificações significativas, como já salientado, inclusive quanto ao tema supracitado, sendo acrescentado à CLT o artigo 11-A: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Dessarte, ultrapassado o prazo bienal para cumprimento da determinação, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do - A e parágrafos da CLT c/c , do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo, retire-se a restrição renajud e exclua-se a parte reclamada do BNDT e arquivem-se os autos em definitivo. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
