PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000549-97.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: EDILEUZA RODRIGUES DE MOURA RECLAMADO: P S NASCIMENTO - OFICINA DE COSTURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60aa981 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São PauloSão Paulo, data abaixo.LAEDE BARRETO BORGESAnalista JudDESPACHOVistos etc.Indefiro expedição de ofício para consulta decred ante a inutilidade da medida, uma vez que as movimentações obtidas através da consulta infojud-decred são globais e sequer trazem informações detalhadas.Nesse sentido, recentes julgados deste E. Regional:"EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. OBTENÇÃO DA DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA INEFICAZ. A DECRED não corrobora para a efetiva execução do julgado, na medida em que permite apenas a identificação do usuário e o montante global nas operações com cartão de crédito. Tem por finalidade apenas o repasse de informações à Receita Federal para fiscalização das operações com cartões de crédito, que serão cotejadas com as informações constantes da declaração de imposto de renda, buscando coibir a sonegação fiscal. Aliás, a DECRED retrata movimentações pretéritas, o que nada contribui para localização de bens dos executados passíveis de penhora. Portanto, trata-se de medida que não traz qualquer proveito para execução. Agravo de petição a que se nega provimento" (TRT da 2ª Região; Processo: 1000478-47.2017.5.02.0023; Data: 13-02-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA)."Expedição de ofício. DECRED. A DECRED foi criada para coibir sonegação fiscal, possibilitando o confronto das informações coletadas das administradoras de cartão de crédito com os dados declarados pelas empresas à Receita Federal. Os dados globais reunidos nessa declaração, referentes a movimentações pretéritas, em nada colaboram para a localização de bens penhoráveis das executadas. Recurso desprovido" (TRT da 2ª Região; Processo: 1000333-47.2018.5.02.0090; Data: 01-12-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN.Quanto ao DIMOB, que corresponde a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias e é regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1115/2010, tem-se que é de apresentação obrigatória por pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim, que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis, que realizarem sublocação de imóveis, ou que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.No presente caso não há nenhum enquadramento dos executados nas atividades citadas, de forma que seria inócua a medida. Indefiro.Intime-se SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024. GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI Juiz do Trabalho Titular
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