Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, ANDERSON GUIMARAES FRANCISCO, COBALTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Advogados
- VICTOR HENRIQUE CORREA MIRAS (OAB 392192/SP), ROSEMEIRE GUIDO ROCHA (OAB 293890/SP), GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS (OAB 329754/SP), JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA (OAB 219785/MG), GABRIEL PROCOPIO VICENTE (OAB 224652/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000689-06.2018.5.02.0005 : ANDERSON GUIMARAES FRANCISCO E OUTROS (1) : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f91948c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ID. 806cb89: Ciência à reclamante. Providencio neste ato a retificação do polo ativo para adicionar a empresa Cobalto Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Precatórios de Responsabilidade Limitada, CNPJ: 56.***.***/0001-49 e como seu advogado o Dr. João Victor Guimarães Teixeira, OAB/MG 219.785. Considerando que a cessão recaiu sobre 70% do valor líquido, deve ser mantido o Reclamante no polo ativo. A Constituição Federal permite expressamente a cessão de precatórios, como se infere do artigo 100: §º13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. §º14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. A Constituição Federal admite a cessão de crédito de natureza alimentar, o que compreende o precatório que compreende crédito trabalhista. Existe a mesma previsão na resolução 303/2019 do CNJ, ao dizer no artigo 42, §º1º, é dito que a cessão do crédito não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência que trata o §1º, do artigo 100, da Constituição Federal. Deste modo, possível a cessão de crédito inscrito em precatório proveniente de processo trabalhista. Ocorre que a cessão deve ser informada à autoridade competente, que é o Presidente do Tribunal. A resolução 303/2019, do CNJ, determina no seu artigo 3º, III, que a competência para registrar a cessão de crédito é do Presidente do Tribunal. O artigo 45 regula a cessão do crédito inscrito em precatório: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. Como se infere dos dispositivos supro citados, após a apresentação da requisição, incumbe ao interessado comunicar à Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Deste modo, o requerimento deverá ser deduzido diretamente à Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, única pessoa competente para deliberar sobre a cessão de crédito de precatório após a sua emissão. O cessionário também deverá informar o Ente Federativo devedor, nos termos do , da Constituição Federal. Havendo o deferimento da cessão de crédito pela Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o requerente deverá informar nesses autos para que seja retificado o polo ativo nos termos do , do Código de Processo Civil. Retornem ao sobrestamento até a quitação do precatório. SAO PAULO/SP, 17 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
