Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Vicente
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- VICENTE GIACCAGLINI FERRARO, COLEGIO VIRTUALLE LTDA - ME, ROSANGELA AYALA FERNANDES FERRARO, CHARLES DA SILVA MARTINS
- Advogados
- MARCEL TAKESI MATSUEDA FAGUNDES (OAB 215643/SP), MARIANA MATSUEDA FAGUNDES (OAB 420048/SP), MARCIA REGINA GUERRERO GHELARDI (OAB 160832/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000967-05.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: CHARLES DA SILVA MARTINS RECLAMADO: COLEGIO VIRTUALLE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f6a77d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Analisando o que dos autos consta, verifico se tratar de prosseguimento da execução pelas contribuições previdenciárias e custas processuais, no valor total de R$ R$ 4.460,79 (planilha #id:0a009ea). Nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, não se ajuíza execução fiscal para cobrança de débito igual ou inferior a R$ 40.000,00, sendo dispensada, inclusive, a intimação da União. Portanto, considero onerosa e antieconômica a movimentação da máquina judiciária para execução das custas processuais e recolhimentos previdenciários de pequeno valor, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. JULGO EXTINTO o processo e a execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Desnecessária intimação da União-PGF (Portaria Normativa PGF nº 47/2023). Liberem-se a restrição BNDT e eventuais constrições em convênios. Expeça-se mandado ao Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial para cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens (CNIB, Número do Protocolo: 202104.2110.01588958-IA-540). Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Int. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CHARLES DA SILVA MARTINS
