PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000972-73.2022.5.02.0042 RECLAMANTE: PEDRO DOMINGOS DIAS RECLAMADO: CYGNUS A.R.M.A. - ALARMES REMOTOS E MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4edcefa proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 16/07/2025. ANA PAULA RISSATTO SILVA Servidor(a) SENTENÇA RELATÓRIO O título executivo refere-se à r. sentença de #id:dd5d3f6, parcialmente reformada pelos v. Acórdão proferido em Recurso Ordinário (#id:d5f6ebf), com trânsito em julgado em 04/06/25. A 2ª Reclamada CYGNUS TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA (Revel) e, solidariamente a 1ª Reclamada CYGNUS A.R.M.A. - ALARMES REMOTOS E MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA (Revel) e a 3ª Reclamada CYGNUS PATRIMONIO - SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (Revel), e subsidiariamente, a 4ª Reclamada CONSORCIO EXPRESSO LINHA 6, foram condenadas ao pagamento das seguintes parcelas referentes ao período imprescrito da contratação (13/07/2017 a 27/10/2021): 1) parcelas rescisórias, no valor total de R$ 24.824,32 (desse valor deverá ser deduzido o montante de R$ 2.495,56); 2) sobre as parcelas deferidas no item 1, deverá incidir o percentual de 50% previsto no art. 467, da CLT; 3) multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT e 4) dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 2015/2016. A 2º Reclamada ainda foi condenada ao cumprimento da obrigação de fazer constante em depositar na conta vinculada do Autor as diferenças de FGTS incidentes sobre a remuneração de todo o pacto laboral (observando a prescrição e os termos do pedido), e sobre as gratificações natalinas e aviso prévio, com o acréscimo da indenização de 40%, bem como em fornecer as guias para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou os documentos que comprovem a extinção contratual junto aos órgãos competentes, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de até 10 dias contados de sua regular intimação, sob pena de arcar com a execução direta do FGTS O(a) Reclamante apresentou os cálculos de liquidação de sentença que não foram impugnados pelas Reclamadas. É o relatório. DECIDE-SE O prazo para a 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas transcorre independente de intimação, tendo em vista a revelia declarada e os termos do art.346 do CPC, aplicado subsidiariamente nessa Justiça especializada por força do parágrafo único do art.769 da CLT. As Reclamadas foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos do Reclamante e com eles a 4ª Reclamada expressamente concordou (#id:ce2cf14) e as demais reclamadas, revéis, mantiveram-se inertes. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos do Reclamante apresentados no #id:8cba7f2, declarando preclusa, nesta primeira instância, a discussão sobre a conta de liquidação, sendo: Data de ajuizamento da ação: 13/07/2022. Data da Liquidação: 01/06/2025. Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 12/07/2022 e pelo índice "Sem Correção" a partir de 13/07/2022. Sem incidência de juros até 12/07/2022 e juros SELIC Simples a partir de 13/07/2022. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 56.792,70 (principal R$53.759,01 e FGTS 3.033,69), atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais pela Reclamada recolhidas quando da interposição do recurso. Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, em favor do patrono do Reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o crédito resultante da liquidação da sentença que, na data do cálculo, corresponde a R$ 5.679,27. O Autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, diante da condição de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da r. sentença. Defiro por ora, a citação da 1ª, 2ª e 3ª Executadas solidárias (revéis), via correios, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias e para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, não se aplicando a parte atinente à multa de 10%. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS – Portaria Normativa da PGF nº 47/2023). CONCLUSÃO. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados. Citem-se as 1ª, 2ª e 3ª Executadas solidárias (revéis), via correios, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias e para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, não se aplicando a parte atinente à multa de 10%, nos termos da fundamentação que é parte integrante desta conclusão. Garantido o juízo dê-se ciência ao Exequente. No caso de não pagamento, deverá o Exequente indicar meios claros e objetivos para prosseguimento da Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO DOMINGOS DIAS