PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000981-03.2019.5.02.0313 RECLAMANTE: LEONARDO AUGUSTO BATAI DE VASCONCELOS RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9cb642 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025. Jônatas A. da Silva Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Encerro o sobrestamento, considerando que o C. STF, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.387.795 e fixou a tese correspondente ao Tema 1.232 da Repercussão Geral, conforme abaixo transcrito: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Destarte, intime-se a parte autora a, querendo, adequar o seu pedido de reconhecimento de grupo econômico em conformidade com a tese fixada pelo C. STF, no prazo de 5(cinco) dias, após o que será dada oportunidade à reclamada interessada de se manifestar, em respeito ao contraditório e ampla defesa(arts. 9º e 10 do CPC). Por conseguinte, os embargos opostos sob id fd8a7e4 perdem o objeto, motivo pelo qual JULGO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos neles contidos. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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