Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HELIA ALTRAN OBA
- Advogados
- ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (OAB 294669/SP), RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (OAB 373413/SP), FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB 337368/SP), JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA (OAB 55927/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000983-80.2026.5.02.0004 REQUERENTE: HELIA ALTRAN OBA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21e03e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. dc96aaf. Petição da reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.***.***/0001-42 requerendo prazo adicional de 15 dias para apresentar apólice de seguro garantia. Pois bem. Na data de 25/08/2026 a executada foi intimada para garantir a execução no prazo de 15 dias. Aos 14/09/2026 a ré apresentou títulos públicos, para a garantia da execução. Na data de 15/09/2026, a caução oferecida (títulos públicos) foi rejeitada por este juízo. Posteriormente, no dia 23/09/2026 a executada requereu a reconsideração da decisão judicial que rejeitou a garantia da execução (títulos públicos). A análise do histórico processual revela que a executada tem adotado uma série de medidas que resultaram na postergação da garantia da execução por mais de 30 (trinta) dias. A sequência de atos – apresentação de garantia rejeitada, seguido de pedido de reconsideração da decisão e, agora, solicitação de prazo adicional para nova modalidade de garantia – evidencia um padrão de conduta que pode ser interpretado como procrastinatório, impactando diretamente a celeridade e a efetividade da execução. A concessão de um novo prazo, sem a devida justificação para a inércia ou para os entraves que impediram a apresentação tempestiva de uma garantia idônea, chancelaria uma protelação indevida e comprometeria a satisfação do crédito trabalhista, ainda que em caráter provisório, em flagrante desrespeito aos princípios processuais da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, insculpidos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido pela executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.***.***/0001-42. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
