Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MARCELO HIROKI HANADA, BRUNO BARBOSA HANADA, RODIZIO E RESTAURANTE SANTO ANTONIO LTDA - EPP, FRANCISCO HENDERSON SOARES DA SILVA
- Advogados
- CARLOS AUGUSTO DA FONSECA JUNIOR (OAB 314572/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA (OAB 193123/SP), THOMAS HENRIQUE ALONSO (OAB 181411/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000984-98.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: FRANCISCO HENDERSON SOARES DA SILVA RECLAMADO: RODIZIO E RESTAURANTE SANTO ANTONIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02ee006 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DECISÃO O artigo 11-A da CLT prevê a aplicação, inclusive de ofício, da prescrição intercorrente, quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso de execução trabalhista, nos seguintes termos: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Compulsando-se os autos, constata-se que o autor foi intimado, nos termos do despacho ID nº f0059e3, exarado em 04/10/2022, para indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, porém permaneceu silente. Conforme registrado nos assentamentos do processo, tal despacho foi publicado no DEJT em 05/10/2022. O C. Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido de ser plenamente aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, a partir de 11/11/2017, quando passou a vigorar a Lei 13.467 de 2017, que introduziu o artigo 11-A na CLT, inclusive de ofício, em razão da inércia do exequente em apresentar meios para prosseguimento da execução. Nesse sentido, acórdão de 07/04/2021, prolatado pela 5ª Turma do TST no processo TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005, Relator Ministro Breno Medeiros: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O -A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela , prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu , que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à , o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no da , para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o -A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da , incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido." Assim, em razão da inércia do credor, caracterizada pelo descumprimento de determinação judicial exarada na execução em curso, declaro ocorrida a prescrição intercorrente da ação, consoante prevê o -A da CLT, julgando extinta a execução nos termos do disposto no nciso V, do CPC. Transitado em julgado, excluam-se os nomes dos executados do BNDT, cancelem-se as restrições registradas via RENAJUD e arquive-se o processo. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
