PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000987-06.2016.5.02.0025 RECLAMANTE: KAIO IVAN SECUNDO RIBEIRO RECLAMADO: F G FERNANDES - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 600d8e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 24/09/2025 VALDECI FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Recentemente, o C. TST firmou a seguinte tese jurídica vinculante nos autos do processo IRR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (grifei) Na pesquisa PREVJUD Id 918b6a1 observa-se que o sócio FRANCELINO GONCALVES FERNANDES recebeu em 11/09/2025 o valor líquido de R$ 2.237,00, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Também se verifica, na pesquisa PREVJUD Id 2b3ce76, que a sócia NAIDE ASSUNTA MONTEIRO FERNANDES recebeu em 11/09/2025 o valor líquido de R$ 2.431,00 referente ao benefício de aposentadoria por idade. As demais pesquisas (CENSEC e CAGED) restaram negativas. Dessa forma, defiro a penhora de 15% do benefício previdenciário nº 109.31511.86-8, percebido pela sócio executado FRANCELINO GONCALVES FERNANDES - CPF nº 567.***.***-68, que deverá ser creditada em conta judicial à disposição deste processo, até o limite da execução (R$ 51.070,94 - base: 24/09/2025), devidamente atualizada à data de sua realização, referente a 50% do crédito exequendo, Defiro também a penhora de 15% do benefício previdenciário nº 113.99197.62-7, percebido pela sócio executado NAIDE ASSUNTA MONTEIRO FERNANDES - CPF nº 565.***.***-49, que deverá ser creditada em conta judicial à disposição deste processo, até o limite da execução (R$ 51.070,94 - base: 24/09/2025), devidamente atualizada à data de sua realização, referente a 50% do crédito exequendo, Oficie-se o INSS. Para cumprimento, DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO e determino o seu envio, pela Secretaria da 25ª VT/SP, através de correspondência eletrônica para o endereço [email protected]. Deverá o INSS informar a este Juízo o cumprimento da presente decisão judicial através do email [email protected]. Considerando que não há nos autos, indicação de outros meios eficazes ao prosseguimento da execução, diante da penhora ora deferida, sobreste-se o feito (por decisão judicial) até que o INSS comprove as transferências dos valores penhorados para a conta deste juízo, ou apresentação pela parte exequente de novos documentos que comprovem a modificação patrimonial dos executados e que satisfaçam a execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2025. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- F G FERNANDES - ME
- RINACY COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME
- R.M.F. GRAFICA E EDITORA LTDA
- NAIDE ASSUNTA MONTEIRO FERNANDES
- FRANCELINO GONCALVES FERNANDES