PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000987-53.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: CAYO CEZAR GRECCO DOS SANTOS RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14856bb proferido nos autos. GCS DESPACHO Os autos retornaram das instâncias superiores com modificação do julgado conforme acórdão #id:bc6751c . Primeiramente, em face da improcedência dos pedidos em relação à 5ª reclamada OPTA TAXI AEREO LTDA, exclua-se a mesma do polo passivo da autuação PJe. Em consulta ao site do E-Social constata-se que a 1ª reclamada procedeu à baixa no contrato de trabalho do autor, com a data de 22/08/2019. Apresentem as Rés, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, cálculos de liquidação atualizados da condenação, de forma fundamentada, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da OJ SDI-I nº 400, bem como da Instrução Normativa RFB nº1500/2014. Visando a celeridade processual, os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no processo no formato PJC. A juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências, este modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Na aba “Anexar petições” ou “Documentos do PJe”, após incluir ou elaborar a petição de juntada do cálculo em PDF, abaixo, em “Incluir anexos”, clicar em “Adicionar”, em “Selecione o tipo”, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em “Escolher arquivo”, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. O prazo do Autor, de 08 (oito) dias, para manifestação dos cálculos apresentados, começa a correr, independente de intimação, a partir do término do prazo concedido à RÉ, sob pena de preclusão na forma do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. No silêncio das Rés, deverá o Autor apresentar os cálculos de liquidação, no prazo já concedido. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT, com remessa do processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno do prazo bienal. A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS e Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Seguro Desemprego, assim como suprimindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e das guias SD/CD, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos do EMPREGADO: CAYO CEZAR GRECCO DOS SANTOS, CPF: 360.***.***-54, CTPS Digital cadastrada com o CPF do empregado, PIS nº 134.62964.89-4, EMPREGADOR: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO, CNPJ: 02.***.***/0001-48, admissão: 12/03/2009, afastamento: 22/08/2019 e recebeu no mês anterior ao afastamento, como remuneração, o valor de R$ 2.469,50 (informações constantes na petição inicial e documentos juntados). Não há que se falar em levantamento do FGTS ou liberação de SD pelo patrono do autor, pois esse juízo compartilha do entendimento recentemente adotado pelo STF a respeito da constitucionalidade do parágrafo 18 do artigo 20 e dos artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, no sentido que é imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo em caso de moléstia grave devidamente comprovada. A liberação/pagamento das parcelas do seguro desemprego ficará a critério do órgão pagador que verificará o atendimento aos requisitos legais para o recebimento do benefício. Int. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
- OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA