PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000989-13.2016.5.02.0045 RECLAMANTE: VANDERLEI BENTO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1614674 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho.SP, data abaixo.Paulo Negrini DECISÃOTrata-se de execução definitiva, com sentença transitada em julgado. O autor apresentou os cálculos que entendeu devidos, juntando planilhas com documento de id a819fb6. Intimada, a ré manifestou sua concordância de forma expressa com a apuração apresentada.Isto posto, e por estarem de acordo com o comando decisório, homologo as contas autorais e fixo o total exequendo atualizado até 01/03/24 sujeito às correções legais até a data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: Principal – R$94.307,83Juros/Selic – R$58.706,62Total Bruto – R$153.014,45 FGTS Principal – R$7.544,63FGTS Juros/Selic – R$4.696,53FGTS Total – R$12.241,16 INSS RÉ – R$21.690,80Custas processuais – (recolhidas) (–) INSS Autor – R$0,00(–) IRPF Autor – (isento) TOTAL DA EXECUÇÃO – R$186.946,41 Juros e correção monetária incidente sobre as verbas deferidas até o efetivo pagamento nos termos do comando decisório.Intime-se a União (CLT, art. 879, §3º), uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) (MF, Portaria 582/2013).Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, art. 36ss). Custas processuais calculadas sobre o valor total da condenação (principal, juros de mora e contribuição previdenciária patronal – CLT, art. 789, I), a cargo da ré, recolhidas.Tendo em vista a existência de depósitos recursais comprovados em id 946c8c9 e id b16b00d recolhidos pela ré, torno-os convolados em penhora com ciência das partes neste ato, a fim de que sejam liberados ao autor, uma vez que o débito atualizado é inequivocamente superior aos valores retidos (CPCGJT/2012, art. 66, I). Uma vez que os depósitos foram feitos em conta vinculada junto à CEF sob código 418, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de ALVARÁ JUDICIAL à presente decisão para autorizar o autor ou seu patrono a proceder ao respectivo levantamento junto à CEF, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária, após assinatura digital, com os seguintes dados: Reclamante: Vanderlei Bento – CPF 818.393.248-72Reclamada: Companhia do Metropolitano de São Paulo – CNPJ 62.***.***/0001-06 Favorecido: Vanderlei Bento – CPF 818.393.248-72Advogado: Márcio Lobo Petinati – CPF 060.***.***-02 – OAB/SP 246.502 Depositante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – CNPJ 62.070.362/0001-06Valores originais e datas dos depósitos:– R$8.959,63 em 01/02/17– R$11.040,37 em 08/11/17 O autor deverá comprovar o valor efetivamente soerguido, no prazo de 10 dias. Após a comprovação, intime-se a reclamada para que pague a diferença relativa ao débito atualizado nos termos do julgado, juntando planilha, no prazo de 15 dias ou, subsidiariamente, indique à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882), sob pena de execução.Descumprido, proceda a Secretaria da Vara expedição de mandado para pesquisa patrimonial da reclamada junto aos convênios firmados por este E. TRT nos termos do Ato GP/CR 02/2020, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a execução.Frustrada a execução e decorrido o prazo nos termos do art. 883-A, inclua-se a executada no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, devendo o autor indicar meios para prosseguimento da execução.Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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