PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000991-60.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: YURI GEDRAIT SAMUEL VERCOSA RECLAMADO: LASER JOB - COMERCIAL LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 930689f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILIAN ZERONIAN DECISÃO de IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA Homologados os cálculos, houve a citação da empregadora para pagamento. Frustrada a execução, houve a determinação de citação do executado Roberto Fernandes para que efetuasse o pagamento da execução, ou, no mesmo prazo, nomeasse bens à penhora para a garantia da execução, ficando ciente de que, em caso de inércia, seguir-se-ia a execução forçada. Decorrido o prazo de pagamento, houve a penhora de 20% da aposentadoria do executado Roberto Fernandes. Entretanto, o executado Roberto Fernandes apresentou peça intitulada "manifestação", em 27/01/2025 (ID. e40d3d2). Sem apresentar Embargos à Execução, pretendeu a declaração da nulidade da citação, bem como o cancelamento da penhora em sua aposentadoria. Tendo em vista que a nulidade de citação é matéria de ordem pública, passo a análise do alegado. E, ferindo a técnica, aprecio o cancelamento da penhora da aposentadoria. Alega o executado que a citação é nula, pois "ninguém pode ser processado, julgado, sem o CONTRADITÓRIO, porém na presente ação EVIDENTE QUE HOUVE A VIOLAÇÃO, pois o Sr. Oficial de Justiça não faz prova que CITOU O FILHO DO CONTESTANTE, VEZ QUE O RG É TOTALMENTE DIVERGENTE, NÃO SENDO VÁLIDA A CITAÇÃO". Postula o cancelamento da penhora sobre a aposentadoria, vez que embora o valor do benefício seja de R$ 3.969,28 , "possui atualmente 74 (setenta e quatro) anos, possui saúde fragilizada desde o AVC, segue dieta regrada com medicações, utiliza fraudas, o qual segue em anexo orientação médica com algumas receitas e prontuários médicos, assim como, ainda precisa pagar os empréstimos bancários,tudo para o seu sustento". Aprecio. Na certidão do oficial de justiça (ID 10b7444), o executado Roberto Fernandes foi citado, em 22/02/2022, na Rua Rosacruz, 119, Jardim Bom Clima, Guarulhos/SP, na pessoa de seu filho Roberto Oliveira Fernandes, RG nº 32.016.180 (SSP/SP). Primeiramente, esclareço que o oficial de justiça tem fé pública e toda a alegação de fraude em relação a ele deve ser comprovada, o que não ocorreu nestes autos. No mais, destaco que o endereço da citação é o mesmo que foi indicado pelo executado como sendo sua residência, na manifestação de ID e40d3d2. Afora isto, o nome do filho está corretamente indicado na certidão de devolução do oficial de justiça (ID 10b7444). Assim, o simples fato de que o RG do filho do executado, mencionado na certidão do oficial de justiça, estar errado, não é prova suficiente para invalidar a diligência realizada pelo oficial de justiça. Portanto, é de clareza solar que a validade da citação do executado Roberto Fernandes. JÁ no que concerne ao cancelamento da aposentadoria do executado, razão lhe assiste. A impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do art. 529 do mesmo diploma legal. Isso porque não há como se negar o pagamento de verba alimentar pela oposição de verba de mesma natureza. Não se tratando de pensão alimentícia de filho menor, mas de crédito trabalhista de exequente que poderia prover seu próprio sustento, este Juízo limita tais constrições a 20%. De outro lado, a constrição judicial que recair sobre verbas alimentícias devidas ao executado deve lhe garantir um mínimo de subsistência, em respeito aos direitos fundamentais previstos na CR/88. Para tanto, tem-se como referência o "salário mínimo necessário" à subsistência, fixado pelo DIEESE, que tem por base a cesta básica de alimentos e que deverá ser preservado nos casos de penhora da aposentadoria do devedor. Assim, para a fixação da porcentagem a ser penhorada, faz-se necessário verificar o valor líquido percebido pelo executado, para se estabelecer como penhoráveis apenas valores superiores ao salário mínimo. Na data de hoje, o salário mínimo à sobrevivência fixado pelo DIEESE é de R$1.518,00. No documento de ID a952601, verifica-se que o benefício previdenciário do executado, em dezembro de 2024, era no valor bruto de R$ 3.969,28. Porém, denota-se, do documento de ID a952601, em relação ao crédito do INSS em 07/01/2025, a existência de 4 empréstimos consignados, bem como do bloqueio deste Juízo, no importe de R$ 793,85, restando o valor líquido para o executado de R$ 1.820,00. Assim, a incidência da penhora pretendida sobre 20% da aposentadoria recebida pelo réu implicaria em saldo remanescente para sua subsistência superior ao salário mínimo fixado pelo DIEESE. Ocorre que, o réu Roberto Fernandes tem comorbidades, devido ao AVC, e isto demanda gastos maiores que um salário mínimo, dada a diferença com uma pessoa sem comorbidades, razão pela quela entendo que a penhora sobre sua aposentadoria deve ser cancelada. Diante disso, ACOLHE-SE EM PARTE a manifestação do réu Roberto Fernandes para: - determinar o levantamento da penhora em sua aposentadoria; -determinar a expedição de alvará, assim que transferido o valor da aposentadoria para os autos, em benefício do réu. Diante do bloqueio, aguarde-se a transferência do valor penhorado para a conta vinculada a esta Vara. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- YURI GEDRAIT SAMUEL VERCOSA