PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000993-38.2023.5.02.0002 RECORRENTE: RENATA BARROS DE MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA BARROS DE MACEDO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4775662): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1000993-38.2023.5.02.0002 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: MARTHA CAMPOS ACCURSO RECORRENTES: RENATA BARROS DE MACEDO e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRIDAS: AS MESMAS Inconformadas com a r. sentença de Id e5a758a, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamante, com razões de Id e4e210c, argui, preliminarmente, decisão extra petita e, como prejudicial de mérito, suspensão da prescrição quinquenal. No mérito, busca a reforma da r. sentença quanto às horas extras, adicional de periculosidade, estorno de comissões, dia do comerciário, refeição comercial e honorários sucumbenciais. A reclamada, com razões de Id 8b6886a, argui, preliminarmente, limitação da condenação e, no mérito, busca a reforma da sentença quanto à equiparação salarial, jornada de trabalho, honorários sucumbenciais e justiça gratuita. Tempestivos os apelos. Preparo regular pela reclamada e dispensado para a reclamante. Representação processual regular. Contrarrazões apresentadas. Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Por lógica processual, passarei a analisar primeiramente o recurso ordinário da reclamada. PRELIMINARES 1. Da decisão extra petita - reclamante A sentença extra petita não é nula, bastando que seu comando seja adequado ao quanto requerido na exordial. Com relação às matérias aventadas, o mérito será analisado posteriormente no presente voto. Rejeito. 2. Da limitação da condenação aos valores da inicial As preliminares são questões processuais levantadas pelas partes ou examinadas pelo juízo antes de se adentrar no mérito da causa. Elas visam atacar vícios ou irregularidades processuais que podem impedir o prosseguimento do processo ou influenciar no seu resultado, podendo, inclusive, resultar em sua extinção sem resolução do mérito. No caso, a arguição não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses e será apreciada quando da análise do mérito. Prejudicada. PREJUDICIAL DE MÉRITO 3. Da prescrição - Lei 14.010/2020 O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê o direito de "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho", assim como art. 11 da CLT. A Lei 14.010/2020, que trata do regime jurídico emergencial transitório das relações de direito privado durante a pandemia do Covid-19, dispõe, com relação à decadência e à prescrição, o seguinte em seu art. 3º: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Destarte, considerando o ajuizamento da ação em 12/07/2023 e que a prescrição quinquenal é contada, de forma retroativa, a partir da sua propositura, bem como que os prazos prescricionais permaneceram suspensos de 12/06/2020 (data da entrada em vigor da Lei 14.010/2020) a 30/10/2020 (140 dias corridos), o dies a quo das pretensões condenatórias é 22/02/2018. A limitação é pertinente porque a entrada em vigor da mencionada lei não repristina o direito de pugnar por títulos já prescritos na véspera da sua entrada em vigor. Portanto, reformo a r. sentença para declarar prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 22/02/2018. Acolho. MÉRITO MATÉRIAS EM COMUM A AMBOS OS RECURSOS 4. Das horas extras A reclamada sustenta, como tese principal, o enquadramento da reclamante na exceção do artigo 62, II da CLT, fundamentando sua argumentação na natureza das atribuições exercidas e no padrão remuneratório diferenciado; que a função de Executivo de Vendas II, última ocupada pela reclamante, contemplava autonomia para identificação e prospecção de clientes, além de responsabilidade por negociações comerciais; que o aspecto remuneratório, elemento objetivo da caracterização do cargo de confiança, evidencia-se pela percepção de salário significativamente superior ao piso normativo da categoria. Em contraposição, a reclamante impugna jornada fixada na sentença (8h00 às 18h30), requerendo o reconhecimento da jornada declinada na inicial (8h00 às 20h00) e a fruição de apenas 30 minutos do intervalo intrajornada, além da não aplicação da Súmula 340 do C. TST no cálculo das horas extras. À análise. Inicialmente, diga-se que para que o empregado seja enquadrado na hipótese prevista no artigo 62, II, da CLT, há necessidade de comprovação de amplos poderes de mando e gestão, além da percepção de gratificação de função. A reclamada opondo fatos modificativos e impeditivos de direito, quanto ao fato de a autora ter ocupado cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT, atraiu o encargo de provar o mencionado em contestação, do qual não se desincumbiu. Neste sentido, o depoimento da própria preposta da reclamada que afirmou que "a autora não tinha procuração, não tinha poderes para contratar e demitir, não tinha subordinados.". O depoimento de uma das partes importa em confissão e prescinde, inclusive, de quaisquer outras provas, nos termos do artigo 389 do CPC. Portanto, correta a r. sentença que afastou o enquadramento da reclamante na exceção do artigo 62, II da CLT. No que concerne à jornada de trabalho, a testemunha obreira disse "a depoente trabalhava das 8h às 20 segunda à sexta, com intervalo de 30 /40 minutos no próprio prédio, a autora também, não dava para fazer um hora por conta do serviço", enquanto a testemunha patronal informou "a depoente trabalhava no horário comercial, não batia ponto, das 9h às 18h de segunda a sexta, com uma hora de almoço, algumas vezes paravam juntos outras não, a autora conseguia fazer uma hora de almoço". Denota-se dos depoimentos significativas inconsistências que comprometem a verossimilhança da jornada declinada na inicial. Assim, considerando o segmento de atuação da reclamada, a natureza das atividades desenvolvidas pela reclamante e os elementos probatórios coligidos, afigura-se adequada a fixação da jornada pelo juízo de Origem, de segunda a sexta, das 8h00 às 18h30, com regular fruição do intervalo intrajornada de uma hora. O elastecimento da jornada nos moldes pretendidos pela reclamante carece de suporte probatório consistente, não se podendo atribuir força probante absoluta a depoimentos que se mostraram parcialmente contraditórios. Neste contexto, ainda que aplicável a presunção estabelecida pela Súmula 338, I, do C. TST, em razão da ausência de controles formais de ponto, tal presunção é relativizada pela fragilidade da prova oral produzida, que não logrou demonstrar, com a necessária segurança, a efetiva extensão da jornada nos moldes declinados na inicial. Na medida em que a reclamante era comissionista misto, correta a r. sentença que aplicou a Súmula 340 do C. TST e a OJ 397 da SDI-1 do C. TST no cômputo das horas extras. A aplicação da Súmula 340 do TST, mesmo sem prévia arguição defensiva, não caracteriza julgamento extra petita, como alega a reclamante, pois integra o poder-dever do magistrado de aplicar o direito aos fatos narrados sem ampliar ou modificar os limites objetivos da lide. Constitui interpretação jurídica sobre método de cálculo, não fato constitutivo ou impeditivo de direito, além de representar critério técnico de liquidação, não alterando a natureza ou extensão do direito postulado. Por fim, diante da habitualidade das horas extras, devidos os reflexos nas demais parcelas salariais. Atente-se a reclamada que o juízo deferiu tão somente reflexos de forma simples. A vista do exposto, irretocável a r. sentença. Nego provimento. 5. Dos honorários sucumbenciais A questão, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a "ratio decidendi" do decidido pela Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora na inicial, a qual embasou o deferimento da assistência judiciária gratuita. Portanto, os valores objeto da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com outros créditos trabalhistas. Ademais, diante da complexidade do presente processo, tenho que os honorários sucumbenciais fixados em 5% não atendem os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT. Sendo assim, e em razão do princípio da equidade entre as partes, fixo em 10% os honorários sucumbenciais para ambas as partes, sendo a cargo da reclamante sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes e a cargo da reclamada sobre o que resultar da liquidação. Dou parcial provimento ao recurso da reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 6. Do adicional de periculosidade Inicialmente, pondero que a perita nomeada nos autos é Engenheira de Segurança do Trabalho, tendo elaborado o laudo de Id 5c985f8 com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apresentando os elementos suficientes para a adequada apreciação da demanda. Ressalto que os peritos são auxiliares do Juízo e gozam de confiança do julgador, que lança mão do conhecimento técnico de tais profissionais a fim de ver elucidadas as situações que dependem de parecer especializado. Neste diapasão, considero que a decisão judicial que acolheu as conclusões exaradas pelo perito merece reparo. A Perita judicial, após a vistoria no ambiente de trabalho da reclamante localizado na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 3126, São Paulo, concluiu que a reclamante "NÃO SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES PERICULOSAS.". No estudo dos locais de trabalho atestou a vistora a presença de nove conjuntos de motogeradores instalados em três pavimentos do edifício no qual se ativava a reclamante. Os geradores eram abastecidos por óleo diesel através de oito tanques com capacidade de 250 litros cada, perfazendo um total de 2000 litros. O art. 193 da CLT dispõe que as atividades ou operações perigosas são consideradas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, a partir da edição da Portaria nº 1.360, de 9.12.2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação, se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, objeto da NR 20. Quanto ao armazenamento de combustível, o TST, através de sua SDI I, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16.2.2017, publicado no DEJT 19.5.2017, firmou entendimento, com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16, que o labor em recinto fechado, em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros não gera direito a adicional de periculosidade. Assim, a caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve se situar no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido, registram-se precedentes do TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 8.5.2020. Na hipótese em análise, conforme verifica-se do trabalho pericial, restou demonstrada a existência de tanques que totalizam o armazenamento de 2000 litros de óleo diesel no interior da edificação na qual a reclamante laborava, superior, portanto, ao limite máximo de 250 litros, caracterizando como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da autora. Além disso, não seria necessário o contato permanente com o agente agressivo para conferir à reclamante a percepção do adicional de periculosidade, posto que, mesmo na intermitência, pode haver o perigo em potencial, diante da habitualidade da prestação, entendimento consubstanciado na Súmula 364 do C. TST (DeJT 27/05/2011), in verbis: Súmula nº 364 do TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). Por fim, consigne-se que é irrelevante, no caso, se a parte autora adentrava ou não na área em que ficavam os tanques, pois, de acordo com o anexo 02 da NR-16 da Portaria 3.214/78, considera-se como área de risco todo o recinto, no caso de armazenamento de inflamáveis e, como destinatários do adicional de periculosidade, todos os trabalhadores da área de operação da área interna. Assim, é certo que se ocorresse o sinistro no local onde se encontram os inflamáveis, toda a edificação seria atingida. Aplicável, também, para a situação dos presentes autos, o entendimento jurisprudencial majoritário, consubstanciado na OJ 385, da SDI-I, do C. TST, que adoto em complementação às razões de decidir: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." À vista do exposto, afasto a conclusão pericial e reformo a r. sentença de origem para deferir o adicional de periculosidade pelo período imprescrito, no importe de 30% sobre o salário-base da autora, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e em FGTS+40%. O adicional de periculosidade incide na base de cálculo da horas extras. O cálculo do percentual do adicional em apreço terá por base o salário com os acréscimos decorrentes da equiparação salarial. Sucumbente no objeto da perícia, deverá a reclamada responder pelos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 2.500,00. Dou provimento. 7. Do dia do comerciário Diante do deferimento de diversas verbas que compõem o salário da reclamante, e considerando que a referida verba tem como base o salário do empregado, reformo a r. sentença para deferir o pedido de diferenças a título de "dia do comerciário" considerando as verbas salariais providas neste processo. Dou provimento. 8. Da refeição comercial Considerando que a jornada da obreira reconhecida não extrapola duas horas extras diárias, não é devido o benefício previsto em norma coletiva. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 9. Da limitação da condenação aos valores da inicial Pretende a recorrente que os valores da condenação sejam limitados aos valores lançados na vestibular. Com razão. Nos termos do artigo 492 do CPC, de aplicação subsidiária, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, os valores que serão apurados em liquidação estão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Dou provimento. 10. Da equiparação salarial Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento da equiparação salarial entre a reclamante e o paradigma Fábio Cecon, alegando distinção de atribuições e níveis hierárquicos. Contudo, a análise metodológica do conjunto probatório evidencia a identidade funcional necessária à caracterização do direito. De acordo com o art. 461 da CLT combinado com a Súmula 06 do C. TST, para se conceder a equiparação salarial, reclamante e paradigma devem exercer a mesma função com identidade de tarefas, executar trabalho de igual valor, com a mesma produtividade e mesma perfeição técnica, e possuir diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador inferior a quatro anos, e tempo na função inferior a dois anos. Além disso, não pode existir plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O ônus de provar a identidade funcional cabe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Ao empregador incumbe a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da equiparação salarial, nos termos da Súmula nº 6, VIII, do C. TST. Pois bem, depreende-se das fichas de registro da reclamante e do paradigma FÁBIO CECON as seguintes informações: - Reclamante (Id 43be405) admissão: 05/12/2016 demissão: 03/11/2021 funções exercidas: 05/12/2016 506601 - ASSESSOR COMERCIAL JR 01/04/2018 506602 - ASSESSOR COMERCIAL PL 01/05/2018 735802 - EXECUTIVO VENDAS II - Paradigma (Id 4e7597a) admissão: 28/11/2016 demissão: NIHIL funções exercidas: 28/11/2016 51350 - CONSULTOR PLANEJAMENTO SR 01/04/2017 51235 - CONSULTOR COMERCIAL SR 01/04/2018 739204 - EXECUTIVO VENDAS IV 01/06/2018 739204 - EXECUTIVO VENDAS IV Portanto, durante o pacto laboral, reclamante e paradigma se ativaram em funções diversas. Assim, cabia à reclamante comprovar a identidade de tarefas, com igual produtividade e perfeição técnica, encargo do qual se desvencilhou no decurso da instrução processual. Em audiência, a preposta da reclamada confirmou "...a autora começou em dezembro de 2016, como assessora, do setor de líquido, na área comercial, havia cerca de 5 pessoas, não tinha ninguém abaixo, tinha o coordenador Robson acima dela, os resto eram pares, trabalhavam na mesma hierarquia, Fabia era executivo, em maio de 2018 ela passou a executiva de vendas, ele estava lá desde 2016, em abril de 2018 ele enviou executivo, com a diferença de um mês ambos começaram a ser executivos, mas em carteiras diferentes, ele alimentar e ela higiene, a diferença entre elas é a de metas, ela recebia base mais comissões, e o Fábio também...". A testemunha ofertada pela reclamante disse que "...a autora entrou como consultora comercial, em 2019 comeram a trabalhar, a autora atendia limpeza, perfumaria, a depoente perfumaria, outro executivo atendia liquida, Fabio Cecon, ele era consultor também, ele tinha carteira de líquidos, ele trabalhava com alimentos, a autora trabalhava com alimentos, ele também, tinha rodizio das carteiras, havia rodizio de carteiras, o gerente era o Robson, o rodizio era comum, a cada seis meses... (sic)". Por fim, a testemunha ouvida a rogo da reclamada informou que "...a autora trabalhavam com fornecedores, a autora em determinados momentos estava adstrita a higiene e alimentação, o gestor mudava a carteira, era o Robson, o Fabio fazia as mesmas atividades, mas com uma carteira diferente, variava mas ele trabalhava mais com liquido e alimentar...(sic).". Depreende-se dos depoimentos acima transcritos que obreira e paradigma ativavam-se na mesma área comercial; ambos não tinham subordinados e respondiam ao mesmo gestor revelando a mesma estrutura hierárquica, contemporaneidade nas funções e identidade de atribuições. A mera distinção de carteiras de clientes não constitui elemento impeditivo da equiparação, considerando que ficou comprovada intercambialidade das carteiras através de sistema de rodízio e identidade na natureza das atribuições. O conjunto probatório demonstra, de forma robusta, a presença dos requisitos legais para a equiparação salarial, não merecendo prosperar a insurgência recursal da reclamada. A identidade funcional restou inequivocamente demonstrada pela prova oral, inclusive pelo depoimento da própria preposta da reclamada, que confirmou a similaridade das atribuições. A diferenciação de nomenclaturas de cargos ou setorização de carteiras não elide o direito à equiparação quando comprovada, como no caso, a efetiva identidade de atribuições, nos termos da Súmula 6, III, do C. TST. Por todo o exposto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento. 11. Da justiça gratuita A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela parte autora e acostada aos autos (Id df506fb). Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste passo, em razão da ausência de provas em sentido contrário à declaração de hipossuficiência da parte autora, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, em razão da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive ante o disposto na Súmula nº 5 deste Regional, na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-I do C. TST e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP:"JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" OJ 304 da SBDI-I do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) Logo, afasta-se o óbice relativo ao patamar salarial, eis que há expressa declaração da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem provas em sentido contrário. Pelo exposto, adoto o posicionamento doutrinário acima exarado para confirmar os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Nego provimento. Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes; DECLARAR prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 22/02/2018 e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para a) deferir o adicional de periculosidade pelo período imprescrito, no importe de 30% sobre o salário-base da autora, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e em FGTS+40%; o adicional de periculosidade serve para a base de cálculo das horas extras; O cálculo do percentual do adicional em apreço terá por base o salário com os acréscimos decorrentes da equiparação salarial; b) deferir o pedido de diferenças da parcela "dia do comerciário" considerando as verbas salariais providas neste processo; c) fixar em 10% os honorários sucumbenciais para ambas as partes, sendo a cargo da reclamante sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes e a cargo da reclamada sobre o que resultar da liquidação de sentença; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para d) determinar que os valores que serão apurados em liquidação estão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros nos parâmetros da sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Sucumbente no objeto da perícia, deverá a reclamada responder pelos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 2.500,00. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: MURILO PIRES DE ABREU. São Paulo, 17 de Junho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/4 SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO