Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BANCO C6 S.A., CHAI INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, WILLIAN CASTRO BISPO
- Advogados
- LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), VINICIUS SANTANA CAMARAO REIS (OAB 376924/SP), MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 168714/SP), ALBERTO GRIS (OAB 123100/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000996-07.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: WILLIAN CASTRO BISPO RECLAMADO: CHAI INFORMACOES CADASTRAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f9b10 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. As reclamadas apresentaram cálculos de liquidação, nos termos do despacho de id. 493af1e. Nos cálculos apresentados pela devedora principal constam as férias vencidas como valor pago. Contudo, na TRCT (id. efce4f0), não conta o pagamento das férias vencidas. Posto isso e considerando o silêncio da parte reclamante, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 2ª reclamada, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 51,88 referente ao principal, e juros no valor de R$ 5,39, ambos atualizados até 27/07/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 28/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 29/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15/06/2025; e juros Taxa Legal a partir de 16/06/2025 (Art. 406 do Código Civil). Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: R$ 35,78. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 1. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a , a cargo da reclamada. A primeira reclamada é devedora principal. A segunda reclamada é devedora subsidiária em relação a todo crédito executado. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (, da CLT. a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no -A, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
