Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, AMANDA CAMARANE REIGADA, SERGIO BENEDITO FERREIRA
- Advogados
- CILENE FAZAO (OAB 180553/SP), SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM (OAB 246109/SP), EDUARDO CARVALHO SERRA (OAB 151687/SP), ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000997-80.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: SERGIO BENEDITO FERREIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 645b6ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Comprovado o pagamento espontâneo da execução, determino a liberação nos seguintes termos: R$ 7.784,70 ao exequente referente ao total do seu crédito líquido; R$ 429,07 ao patrono do reclamante referente aos seus honorários advocatícios. R$ 314,70 aos cofres públicos da UNIÃO, referente ao INSS (reclamante); R$ 602,73 aos cofres públicos da UNIÃO, referente ao INSS (reclamada); R$ 1.500,00 para a perita, referente ao pagamento dos honorários periciais; Oficie-se ao Banco do Brasil, para que transfira R$ 481,92 para a conta vinculada do reclamante, referente ao FGTS. R$ 3.881,68 à reclamada, referente ao valor remanescente. Para tanto, deverá a mesma informar seus dados bancários, no prazo de cinco dias, sob pena de serem utilizados aqueles porventura registrados por seus patronos junto ao sistema SISCONDJ, caso estes possuam poderes para tanto. Decorrido o prazo de 08 dias da notificação deste despacho, a execução estará encerrada, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ocasião em que serão expedidos os respectivos alvarás. Verifico que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, restou condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no artigo 791-A, §4º, da CLT, ou no artigo 98, §3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: -A, §4º, da CLT, “§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. , do CPC, “§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado, por meio de ação de cumprimento de sentença (“classe 156”), nos termos da Recomendação Nº 3/GCGJT de 24 de setembro de 2024. . ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
