Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA, ELLEN POLYANA LEITE DA SILVA
- Advogado
- MAURICIO ALVES DE MENEZES (OAB 217056/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000997-87.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ELLEN POLYANA LEITE DA SILVA RECLAMADO: INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ad199 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Dispõe o art. 852-B, inc. I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Assim, a exordial não atendeu este requisito essencial, porquanto não atribuiu liquidação de forma específica aos pleitos de reflexos do adicional de insalubridade, das horas extras e do intervalo intrajornada, sendo certo que a indicação de valores de forma agregada a pedidos formulados sob diferentes títulos, sem especificar o do valor principal e de cada um dos reflexos postulados, vai de encontro à determinação legal de que os pedidos sejam certos e líquidos. Destaco que o pedido principal não se confunde com o pedido acessório e nem um pedido acessório se confunde com outro e a CLT foi clara ao determinar a indicação de valores de todos os pedidos, até porque é perfeitamente possível a procedência do pedido principal e a improcedência dos pedidos acessórios ou de algum determinado pedido acessório, o que confirma a necessidade de sua liquidação individualizada, já que são os valores atribuídos a cada pedido que servirão de parâmetro para o pagamento de honorários ao advogado de uma das partes, se for o caso. Isso tudo inviabiliza a prestação da tutela jurisdicional, de acordo com os exatos limites da pretensão, além de prejudicar o princípio do contraditório. Frise-se, ainda, que os princípios que regem o procedimento sob o qual tramita a presente ação, sobretudo o da celeridade processual, são incompatíveis com a concessão de prazo para emenda à petição inicial. O contrário seria igualar o rito sumaríssimo ao ordinário, o que não é legalmente admissível. Em vista disso, considerando tratar-se de reclamatória ajuizada sob o rito sumaríssimo, determino o ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do § 1º do dispositivo supracitado. Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 239,65, dispensadas, na forma da lei. Retire-se de pauta. Intimem-se. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
