PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001000-13.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: MARCOS JACINTO DA SILVA RECLAMADO: HEDGE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3673cea proferida nos autos. EBLDECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #Id 20b28bf.Intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial, #Id 97bf855 e #Id af2f240, as partes quedaram-se inertes.Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #Id 20b28bf, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/06/2024, em: PRINCIPAL: R$ 1.463,66HONORÁRIOS ADV.
AUTOR: R$ 146,37HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 1.000,00INSS RECLAMADA: R$ 329,77CUSTAS: R$ 80,00TOTAL GERAL: R$ 3.019,80 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 108,06 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023.Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014.Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT.As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado.
No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de HEDGE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, CNPJ: 11.***.***/0001-09.Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução.
No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT.Int. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular