PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001002-49.2020.5.02.0052 RECLAMANTE: IVETE ROSA DE ABREU DUARTE RECLAMADO: RAFAELA STEFANOVIC E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33da5ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANDRE ROSA CAMPOS DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inverso requerido pela autora em face de RAFAELA STEFANOVIC 391.***.***-37, CNPJ:23.***.***/0001-52 e RAFAELA STEFANOVIC SERVICOS DE ASTROLOGIA EIRELI, CNPJ de nº 35.***.***/0001-08. Para tanto, arguiu que as referidas empresas foram abertas pela reclamada dos presentes autos, Sra. RAFAELA STEFANOVIC (pessoa física). As empresas suscitadas foram devidamente citadas via Edital (IDs 3fa5bf1 e 150aaaa). Pois bem. Conforme já assinalado por ocasião da instauração do presente IDPJ, tradicionalmente, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por escopo permitir o direcionamento da execução contra os bens de sócios, nas situações em que a pessoa jurídica não estiver sendo adequadamente utilizada, de modo a atingir patrimônio de seus integrantes, levantando-se o “véu” de que se reveste a empresa. Nesses casos, esta Justiça Especializada, usualmente, tem adotado a denominada “teoria menor”, de maneira que os bens dos sócios podem ser alcançados pela simples demonstração da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica. Tal entendimento está amparado no artigo 28, §5º, da Lei nº 8.078/90 e se justifica porque presume-se que o resultado da atividade laborativa do empregado contribuiu para a formação do patrimônio de seus integrantes. A Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja aplicação é requerida pelo exequente, não se encontra disciplinada em lei, sendo fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. A proposição foi concebida para possibilitar o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, a fim de que esta responda pela dívida pessoal do sócio que utiliza a pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiro. Pelas características descritas, fica claro tratar se de medida excepcional, de caráter supletivo, que tem por escopo combater o desvio e ocultação de bens do devedor e que se justifica apenas em face da demonstração ou de indícios que evidenciem a prática fraudulenta do devedor, mediante a transferência de seus bens pessoais para a pessoa jurídica, com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Na situação em testilha, compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em face de RAFAELA STEFANOVIC. E é de se consignar que as pesquisas conveniadas restaram negativas em face da empresa executada, apesar das inúmeras diligências realizadas neste feito, inclusive por intermédio dos convênios firmados por este Tribunal o exequente não obteve sucesso na satisfação integral dos valores que lhe são devidos. Na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica é possível a inclusão de empresas diversas, da qual a executada faz parte, quando se comprova a confusão patrimonial e/ou que houve redirecionamento do patrimônio de uma para a outra de forma fraudulenta. Ora, as fichas cadastrais vinda aos autos #id:7ab6dae e seguinte permitem concluir que a reclamada, é titular e administradora das empresas RAFAELA STEFANOVIC 391.***.***-37, CNPJ:23.***.***/0001-52 e RAFAELA STEFANOVIC SERVICOS DE ASTROLOGIA EIRELI, CNPJ de nº 35.***.***/0001-08. Merece destaque o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho: A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo,continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.(COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 2: Direito de empresa. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 65). Nesse contexto, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e dos princípios da efetividade e da celeridade, entendo justificada a desconsideração inversa requerida, afastando-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para responsabilizá-la pelas obrigações do sócio. Outro não tem sido o entendimento deste Tribunal, citando-se, a título ilustrativo, os seguintes precedentes: Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Se o sócio-executado inadimplente não possui bens em seu nome, todavia é titular de empresa EIRELI-EPP, impõe-se a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de afastar a autonomia patrimonial da sociedade empresária, para que esta responda pelas obrigações trabalhistas do sócio, contraídas no presente processo. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 00021032120125020020 SP, Relator: JORGE EDUARDO ASSAD, 12ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 02/03/2021). DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica representa importante ferramenta que visa impedir fraude praticada com o uso de pessoa jurídica, buscando-se alcançar o patrimônio social da empresa pelos atos praticados pelos seus sócios ou representantes. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 00000929320155020026 SP, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 29/10/2020). Diante do exposto, ACOLHO o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica INVERSO requerida pela reclamante para o fim de se determinar a inclusão no polo passivo e consequente direcionamento da execução em face de RAFAELA STEFANOVIC 391.***.***-37, CNPJ:23.***.***/0001-52 e RAFAELA STEFANOVIC SERVICOS DE ASTROLOGIA EIRELI, CNPJ de nº 35.***.***/0001-08. Não há custas por tratar-se de mero incidente processual. Intime-se a autora e publique Edital de ciência da presente decisão em face das empresas ora incluídas no polo passivo. Com o decurso do prazo legal, expeçam-se mandados de penhora - modalidade convênios - em face dos sócios incluídos no polo passivo. Intimem-se. Nada mais. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVETE ROSA DE ABREU DUARTE