PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001004-93.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: BRUNO ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: RCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d5d40a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO ALMEIDA DA SILVA em face de RCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e UPCON 33 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, DECIDO: 1) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, condenar a 1ª reclamada aos seguintes pagamentos, sem prejuízo da responsabilidade das 2ª e 3ª reclamadas: a) aos depósitos do FGTS (8%) sobre os salários pagos ao autor de novembro/2023, janeiro/2024, março/2024, abril/2024, agosto/2024; b) honorários advocatícios ao patrono do reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença. 2) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 5% dos pedidos julgados improcedentes, a ser repartido entre os patronos das reclamadas, observada a suspensão da exigibilidade contida na fundamentação. Após o trânsito em julgado e homologação dos cálculos, a 1ª reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento do FGTS da condenação (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90), sob pena de execução direta dos valores que venham a ser apurados. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, não há parcelas com natureza salarial. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Conforme decidido pelo E. STF, em julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADIN’s 5.867 e 6.021, quanto à correção monetária há incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, conforme embargos de declaração julgados em 25/10/2021, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os artigos 840, §1o, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 16,00, calculadas sobre a condenação ora arbitrada em R$ 800,00. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
- UPCON 33 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
- RCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA