PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1001006-13.2024.5.02.0613 : RICARDO GAUDIANO : PESSEGO TRANSPORTES LTDA PJe TRT/SP nº 1001006-13.2024.5.02.0613 - 4ª Turma ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE /SP RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: RICARDO GAUDIANO RECORRIDA: PESSEGO TRANSPORTES LTDA RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA ENQUADRAMENTO SINDICAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ART. 620, DA CLT. NORMA COLETIVA VÁLIDA. INTEGRALIDADE DO CONTRATO PÓS REFORMA TRABALHISTA. Nos termos do art. 620, da CLT, "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". O contrato de trabalho firmado após a reforma trabalhista deve ser regido pelo disposto no art. 620, da CLT. Dessa forma, as regras previstas no ACT devem preponderar sobre aquelas previstas em CCT, observado o período de vigência da norma. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de fls. 427/434 (Id 004e85d), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RICARDO GAUDIANO em face de PESSEGO TRANSPORTES LTDA, o reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 437/443 (Id 5d4bd22). Objeto recursal voluntário: 1) Convenções coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho. 2) Horas extras após a 6:30. 3) Multiplicador 210. Inexistência de divisor de horas extras. 4) Adicional noturno. Embora intimada da r. decisão de fls. 444 (Id 66bbe12), a reclamada não apresentou contrarrazões. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1) Enquadramento sindical. Validade da norma coletiva. 1.1) Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença que considerou como extras as horas excedentes a 7h20 diárias ou 44 semanais, com base no contrato de trabalho de fls. 261/262 (Id 71e6b10) e no acordo coletivo de Trabalho de fls. 364/388 (Id 3a2c9b1). 1.2) Fundamentos recursais: a) Razões do reclamante: Requer seja aplicado a todo o contrato de trabalho as convenções coletivas de trabalho de fls. 79/200 (Id 1f4aa8a e seguintes), juntadas aos autos com a petição inicial. Pelo princípio da eventualidade, caso se entenda pela aplicação do acordo coletivo juntado pela reclamada às fls. 364/288 (Id 3a2c9b1), requer seja aplicado apenas ao período de 01/06/2023 a 08/09/2023. 1.3) Tese decisória: a) Fundamentos: O autor requer, na inicial, a aplicação das convenções coletivas de trabalho celebradas entre o Sindicato dos motoristas e trabalhadores em transporte rodoviário urbano de São Paulo e o Sindicato das empresas de transporte coletivo urbano de passageiros de São Paulo/SP-URBANUSS, juntadas às fls. 79/200 (Id 1f4aa8a e seguintes). A reclamada, por sua vez, informa a celebração de acordo coletivo com o sindicato, nos termos do ACT de fls. 364/388 (Id 3a2c9b1). Nos termos do artigo 620, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". Assim, considerando que o reclamante foi admitido após a Reforma Trabalhista, bem como a validade do acordo coletivo trazido aos autos pela reclamada, tenho por válido e aplicável o acordo coletivo trazido pela reclamada. Ressalto, contudo, que o acordo coletivo abrange apenas o período de 1º/06/2023 a 30/05/2024. O período contratual anterior a tal data fica sujeito às normas coletivas juntadas pelo autor. b) Conclusão: Reformo a r. sentença de origem para considerar aplicáveis as convenções coletivas juntadas com a inicial às fls. 79/200 (Id 1f4aa8a e seguintes), observado o período de vigência do acordo coletivo juntado aos autos pela reclamada às fls. 364/388 (Id 3a2c9b1). Dou provimento parcial. 2) Horas extras. Divisor. 2.1) Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença que afastou a validade dos catões de ponto e considerou real a jornada de trabalho declinada a petição inicial, qual seja, em regime 6x1, das 3h10 às 14h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, e labor em feriados, com exceção do ano novo e natal, e julgou procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, sendo consideradas extras aquelas excedentes a 7h20 diárias ou 44h semanais (contrato de trabalho a fls. 261 e ACT a fls. 364), não cumuladas. 2.2) Fundamentos recursais: a) Razões do reclamante: Alega que a ACT juntada pela ré abrange apenas o período de 01/06/2023 a 08/09/2023, do contrato de trabalho do reclamante, enquanto que a CCT juntada com a exordial, engloba todo o período de vigência do contrato de trabalho do reclamante (02/04/2019 até 08/09/2023). Refere que as convenções coletivas juntadas com a petição inicial preveem jornada diária efetivamente trabalhada de 6:30 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição ou descanso, e jornada semanal de 40 horas. Requer a reforma da r. sentença a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento das horas extras com base nas horas que excedem a 6h30 diárias e/ou 40 semanais, conforme CCT. 2.3) Tese decisória: a) Fundamento: No que diz respeito à jornada de 7h20min diários e 44h semanais, com intervalo de 30 minutos para repouso e refeição, tanto o contrato de trabalho individual (fls. 261/262 - Id 71e6b10), como o acordo coletivo de fls. 364/388 (Id 3a2c9b1), trazem a mesma previsão. O Tema 1046 decorreu do reconhecimento de repercussão geral nos autos da reclamação trabalhista 0000967-13.2014.5.18.0201. Assim, a questão acerca da prevalência do negociado sobre o legislado foi realizada com base em ação ajuizada em 2014, pelo que, não possui relação direta com a Lei nº 13.467/2017. Portanto, em observância ao Tema 1046 do STF, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva. Nesses termos, considerando o quanto decidido no tópico acima ("Enquadramento sindical. Validade da norma coletiva"), apenas são devidas as horas extras excedentes a 7h20 diárias ou 44 semanais, com o divisor 220, no período de vigência do acordo coletivo de trabalho juntado aos autos pela reclamada, ou seja, a partir de 1º/06/2023 (fls. 364/388 - Id 3a2c9b1) até o término do contrato de trabalho ocorrido em 08/09/2023. Para o período anterior, da contratação ocorrida em 02/04/2019 até 31/05/2023, incidirão as normas coletivas juntadas pelo reclamante. Assim, considerando que as convenções coletivas juntadas com a inicial preveem a jornada semanal de 40 horas, com a jornada diária efetivamente trabalhada de 6:30 horas e intervalo de 30 minutos para refeição e descanso não considerado como jornada efetiva de trabalho; que "a remuneração da jornada normal diária dos motoristas e colaboradores contratados na forma prevista no parágrafo antecedente, será calculada à base de 7h00min horas (sete horas), do salário-hora nominal, não cabendo até este limite, a incidência do adicional de horas extraordinárias"; e, que "as remunerações das férias individuais e do 13º salário (...) serão calculadas com base na remuneração média mensal de 210 (duzentos e dez) horas", são devidas as horas extras excedente a 7h diárias e/ou 40h semanais, com o divisor 210. b) Conclusão: Reformo a r. sentença de origem para condenar a reclamada, no período que vai da contratação ocorrida em 02/04/2019 até 31/05/2023, observada a jornada fixada, ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 7ª diária e/ou 40ª semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, a serem calculadas com base na remuneração média mensal de 210 (duzentos e dez) horas, mantidos os demais parâmetros já estabelecidos na r. sentença. Para o período posterior, de 1º/06/2023 a 08/09/2023, uma vez que prevalecente o acordo coletivo juntado pela reclamada, fica mantida a condenação em horas extras excedentes a 7h20 diárias ou 44 semanais, com o divisor 220. Dou provimento parcial. 3) Adicional noturno. 3.1) Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional noturno e pedidos correlatos. 3.2) Fundamentos recursais: a) Razões do reclamante: Alega que o reclamante trabalhava em horário parcialmente noturno e a reclamada não pagava corretamente o adicional e não considerava a hora noturna reduzida. Requer a reforma da r. sentença e a consequente condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno e suas diferenças, bem como seus reflexos e integrações nas demais verbas, com base na jornada de trabalho denunciada na exordial. 3.3) Tese decisória: a) Fundamento: O reclamante narra, na inicial, que trabalhou em horário noturno, de modo que a reclamada não pagava corretamente o adicional, e também não considerava a hora noturna reduzida de 52min30seg. Dispõe o artigo 73, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT, que: Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (...) § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. No caso dos autos, consoante jornada arbitrada pela r. sentença (em regime 6x1, das 3h10 às 14h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, e labor em feriados, com exceção do ano novo e natal), parte da jornada era cumprida durante o período noturno, das 3h10m às 5h, razão pela qual impõe-se o pagamento do adicional noturno, considerando a hora ficta noturna, com reflexos em aviso prévio, DSRs, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, ficando autorizada, desde já, a dedução dos valores pagos a mesmo título, desde que já comprovado nos autos. JÁ quanto à incidência de adicional noturno e hora ficta para o trabalho desenvolvido após as 5h, em continuidade ao período noturno, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT, "Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo". E, a Súmula nº 60, do C. TST, pacificou o tema, ao fixar que: Súmula nº 60 do TST. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974). II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Uma vez que o reclamante cumpria jornada mista, ou seja, parte do horário noturno e parte do horário diurno, nos termos da Súmula nº 60, II, do C. TST, o pagamento do adicional para as horas em prorrogação pressupõe que a jornada seja cumprida, majoritariamente, no período noturno. Tendo em vista que o reclamante iniciava o labor às 3h10min, aproximadamente duas horas em período considerado noturno, a jornada de trabalho normal contratual era preponderantemente realizada em horário diurno, o que afasta a incidência da redução ficta da jornada e do pagamento do adicional para as horas laboradas em prorrogação às noturnas. b) Conclusão: Reformo a r. sentença de origem para condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno, considerando a hora ficta noturna, das 3h10min às 5h, com reflexos em aviso prévio, DSRs, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos. Dou provimento parcial. Isto posto, ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante RICARDO GAUDIANO e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para: [1] considerar aplicáveis as convenções coletivas juntadas com a inicial às fls. 79/200 (Id 1f4aa8a e seguintes), observado o período de vigência do acordo coletivo juntado aos autos pela reclamada às fls. 364/388 (Id 3a2c9b1); [2] condenar a reclamada, no período que vai da contratação ocorrida em 02/04/2019 até 31/05/2023, observada a jornada fixada, ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 7ª diária e/ou 40ª semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, a serem calculadas com base na remuneração média mensal de 210 (duzentos e dez) horas, mantidos os demais parâmetros já estabelecidos na r. sentença. Para o período posterior, de 1º/06/2023 a 08/09/2023, uma vez que prevalecente o acordo coletivo juntado pela reclamada, fica mantida a condenação em horas extras excedentes a 7h20 diárias ou 44 semanais, com o divisor 220; e, [3] condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno, considerando a hora ficta noturna, das 3h10min às 5h, com reflexos em aviso prévio, DSRs, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante, o Exmo. Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis e a Exma. Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 27 de março de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO GAUDIANO