Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA, MARIANE ALVES SILVA, MARLENE DE LOURDES ALVES, CLEIDE MARIA HENRIQUE DA SILVA
- Advogados
- CARMEN CRISTINA BRAGA (OAB 129428/SP), WILLIAM FERNANDO DA SILVA (OAB 138420/SP), MATHEUS BONAROTI (OAB 325531/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-32.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: CLEIDE MARIA HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4b19ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela exequente, na qual requer a penhora de dois imóveis de matrícula nº 108.669 e nº 130.221, ambos registrados no 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP e de propriedade da sócia executada Marlene de Lourdes Alves. A exequente sustenta que tais bens devem ser constritos para satisfazer o crédito exequendo, solicitando que o Oficial de Justiça proceda à penhora e posterior averbação. A análise dos autos revela que o imóvel de matrícula nº 108.669 já foi arrematado em outro processo judicial, conforme informado. Essa informação pode ser obtida na página eletrônica do TRT2 (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/leiloes-judiciais/resultados (Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado) Dessa forma, tal bem não mais integra o patrimônio da executada e, por conseguinte, não pode ser objeto de nova penhora neste feito. A própria natureza da arrematação, que transfere a propriedade do bem a terceiros, impede a sua constrição em outras demandas. No que tange ao imóvel de matrícula nº 130.221, verifica-se que o mesmo encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária. A alienação fiduciária em garantia confere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, enquanto ao devedor fiduciante são atribuídos a posse direta e a expectativa de direito sobre o bem, mediante o adimplemento da obrigação. Adicionalmente, aponta-se que o imóvel de matrícula nº 130.221 já é objeto de inúmeras restrições judiciais, conforme se depreende das informações anexas. A existência de diversas constrições sobre o mesmo bem, muitas vezes anteriores à pretensão da exequente, fragiliza ainda mais a perspectiva de efetividade de uma nova penhora. A multiplicidade de gravames pode tornar a liquidação do bem extremamente complexa e demorada, sem a garantia de que o crédito da exequente seria prioritariamente satisfeito. A busca pela efetividade da execução, princípio basilar do processo trabalhista, impõe a adoção de medidas que resultem na satisfação do crédito de forma célere e eficaz, o que não se vislumbra no caso em tela para o referido bem. A mera formalidade de uma penhora em um bem já saturado de restrições não conduz à finalidade almejada, que é a expropriação para pagamento do débito. , e considerando que o imóvel de matrícula nº 108.669 já foi arrematado em outro feito e o imóvel de matrícula nº 130.221 encontra-se alienado fiduciariamente e gravado com dezenas de restrições judiciais, que tornam a medida de penhora ineficaz e de difícil concretização, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pela exequente. a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas realizadas e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
