Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA, JOAO CARLOS DOS SANTOS, COGNA EDUCACAO S.A
- Advogados
- OTAVIO VIEIRA TOSTES (OAB 118304/MG), MICHELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 158148/MG), MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (OAB 163741/SP), SIMONE RAMALHO (OAB 324813/SP), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 293926/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: VALDIR FLORINDO ROT 1001007-07.2023.5.02.0007 RECORRENTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS RECORRIDO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f7aed7 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. JOAO CARLOS DOS SANTOS Recorrido(a)(s): 1. ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA 2. COGNA EDUCACAO S.A RECURSO DE: JOAO CARLOS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/08/2024 - Id 0333cd3; recurso apresentado em 22/08/2024 - Id bc6d31f). Regular a representação processual (Id 09415a5 ). Preparo dispensado (Id 25adbd4 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, em razão da improcedência dos pedidos. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
