PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-49.2017.5.02.0061 RECLAMANTE: JAIR HIGINO DE JESUS FILHO RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68647c5 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho os cálculos periciais retificados pelo perito no Id 47eb4de, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id b6e5160), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 1797d9f, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, arbitrados em R$ 3.500,00. Os cálculos de Id 1797d9f foram atualizados para a data do último depósito efetuado pela reclamada, bem como, já foram abatidos os valores dos depósitos recursais levantados pelo reclamante. Em consequência, fixo o crédito remanescente da parte reclamante (bruto) em R$ 126.803,15, atualizado até 01/10/2024, assim distribuídos: Principal: R$ 73.366,83 Juros: R$ 41.339,28 FGTS: 7.737,36 Juros FGTS: 4.359,68 Soma: R$ 126.803,15 INSS – quota reclamada: R$ 15.133,86 Honorários periciais contábeis: R$ 3.500,00 Custas processuais: R$ 3.607,06 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 149.044,07 Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 12.097,04, transferido ao INSS o valor de R$ 98,11, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. A parte executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. Considerando que o crédito exequendo encontra-se garantido, não havendo apresentação de impugnação de liquidação pela parte reclamante, e/ou embargos à execução pela parte reclamada, decorrido o prazo estabelecido no artigo 884 da CLT, sobre o depósito Id 0ceb052 (R$ 157.566,54), determina-se: * Libere-se ao reclamante a importância de R$ 114.608,00; * Transfira-se para a conta vinculada do FGTS da parte autora, o valor de R$ 12.097,04; * Ao perito contábil a importância de R$ 3.500,00; * Transfira-se à União o montante de R$ 98,11, a título de contribuição social - quota empregado e * Transfira-se à União o montante de R$ 15.133,86, a título de contribuição social - quota empregador. * Transfira-se à União o montante de R$ 3.607,06, a título de custas. Cumprido, devolva-se o saldo remanescente à reclamada. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIR HIGINO DE JESUS FILHO