PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-64.2020.5.02.0022 RECLAMANTE: MARCOS GONCALVES GUIMARAES RECLAMADO: COMERCIAL MILTON MARTINS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbcf203 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 04 de setembro de 2024. MARCELLA DE CARVALHO RIFAS Vistos etc. Impugnação do reclamante: Dos honorários advocatícios ao patrono da reclamada: Sem razão o autor, tendo em vista que constou na sentença de mérito que a base de cálculo seria o valor da diferença entre a liquidação e o valor da causa. No entanto, a reclamada considerou o valor da causa como sendo de R$ 195.062,37, mas inserido nesse valor se encontra os honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de R$ 25.442,91, o que não pode ocorrer porque os honorários não são verbas devidas ao autor por consequência do contrato de trabalho. Isto posto, a diferença deve ser apurada sobre o valor de R$ 169.619,46 relativo aos pedidos formulados na inicial. Sentença de Liquidação: Os cálculos apresentados pela reclamada estão de acordo com o comando decisório e, diante da concordância expressa do reclamante, que impugnou apenas o valor dos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, o que acima se analisou, HOMOLOGO-os, fixando o valor bruto exequendo em R$ 119.705,77 atualizado até 01/07/2024 pelo IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da distribuição, sendo R$ 88.662,58 relativo ao principal e, R$ 31.043,19 relativo aos juros de mora (SELIC), a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. Deverá ser deduzido do crédito do autor o valor de R$ 7.171,61 a título de contribuição previdenciária. Imposto de Renda, isento. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, já recolhida. Contribuição previdenciária da parte patronal nos termos da fundamentação, no importe de . A ré arcará com os honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor do proveito econômico do autor, no importe de . O autor arcará com os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor da liquidação e o da causa, no importe de ( x 5%). Dos depósitos judiciais de Id 9c9e276, 69b1aca e badf2ef, libere-se ao reclamante seu crédito líquido. Após, a ré para que efetue o pagamento da diferença do crédito e comprove os recolhimentos devidos no prazo de 15 dias sob pena de penhora. Cumprido, libere-se ao reclamante seu crédito líquido remanescente, transfiram-se os recolhimentos aos órgãos competentes, remetendo-se os autos ao arquivo em definitivo. Infrutífera a medida, a secretaria realizará de ofício todas as diligências executivas de praxe em face da executada. I. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2024. SAMIR SOUBHIA Juiz do Trabalho Titular