PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001007-64.2024.5.02.0009 RECORRENTE: DANIEL DE LIMA SOARES E OUTROS (2) RECORRIDO: PFA TELECOM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8e0464 proferida nos autos. ROT 1001007-64.2024.5.02.0009 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): COMFICA SOLUCOES INTEGRAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): DANIEL DE LIMA SOARES FAUSTO MARCASSA BALDO (SP190933) MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: PFA TELECOM LTDA RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id 5beb5d1; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id c516bd6). Regular a representação processual (Id 31c567b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3f83232; e491e01; 4b1d469; 25b5b88; 3f59b00; . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS FATO NOVO LITIGÂNCIA PREDATÓRIA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão: "Na seara processual trabalhista o fenômeno da revelia ocorre no caso de não-comparecimento do reclamado à audiência inaugural ou na audiência de prosseguimento de instrução a teor do disposto no caput do art. 844 da CLT. JÁ no processo civil, a revelia caracteriza-se pela ausência de contestação, conforme art. 344 do CPC. A confissão ficta é um dos efeitos da revelia o gera a presunção relativa acerca da jornada declinada na inicial. Verifica-se que a 1ª reclamada não compareceu à audiência de instrução, motivo pelo qual foi considerada revel o que gerou a consequência jurídica da confissão ficta acerca da matéria fática. Impende observar que os litisconsortes são considerados distintos, sendo que os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os demais, conforme art. 117 do CPC. Na hipótese de revelia de um dos litisconsortes, a "ficta confessio" não produzirá efeitos se um dos réus contestar a ação, conforme inciso I do art. 345 do CPC. E, ainda o caput do art. 391 do CPC estabelece que a confissão faz prova apenas contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes. Desse modo, os efeitos da revelia em razão da ausência de um dos litisconsortes não ocorrem diante da contestação apresentada pelo outro litisconsorte. No caso em testilha, a condenação das 2ª e 3ª reclamadas como responsáveis subsidiárias pela satisfação das verbas deferidas ao reclamante no período compreendido entre 06/04/22 e 31/01/23, não foi embasada na decretação da revelia da 1ª reclamada, tampouco desprezou o ônus probatório que competia ao reclamante, mas teve como motivação os depoimentos pessoais das próprias recorrentes. Conforme supra mencionado, durante a apreciação do recurso do obreiro, em sua defesa, a 2ª reclamada afirmou ter celebrado contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, empregadora do reclamante, apenas no período compreendido entre 6.4.2022 e 31.1.2023, o que foi corroborado por sua preposta que, em seu depoimento pessoal, declarou que "teve contrato com a 1ª reclamada de 06/04/22 a 31/01/23; que ao ser indagada se em razão do referido contrato o reclamante prestou serviços em prol da 2ª reclamada, respondeu que a 2ª reclamada não faz gestão dos funcionários, mas apenas dos contratos; que o contrato com a 1ª reclamada abrangia as regiões de São Bernardo do Campo, Indaiatuba e São José dos Campos; que ao ser indagada se chegou a haver prestação de serviços da 2ª reclamada em São Caetano do Sul, respondeu que sim já que era da mesma região de São Bernardo do Campo" (Id f8142d2 - g.n.). Por seu turno, a 3ª reclamada, em seu depoimento pessoal, afirmou "que a 3ª reclamada nunca teve contrato com a 1ª reclamada; que a 3ª reclamada teve contrato com a 2ª reclamada de 2011 a 20/08/24; que ao ser indagado se sabe dizer os funcionários que prestavam serviços referentes ao referido contrato, respondeu que a 3ª reclamada não faz o controle desses funcionários; que ao ser indagado se o reclamante chegou a prestar serviços em prol da 3ª reclamada e por qual período, respondeu que o reclamante era funcionário da 1ª reclamada e que não sabe da relação entre a 1ª e a 2ª reclamada" (Id f8142d2 - g.n.). Verifica-se, portanto, que os prepostos das recorrentes não negaram veementemente a prestação de serviços por parte do reclamante (terceirização em relação à 2ª reclamada e quarteirização em relação à 3ª reclamada), limitando-se a alegar que não faziam o controle dos funcionários que lhe prestavam serviços. Registre-se, outrossim, que é irrelevante a alegação da 3ª reclamada de que "o contrato com a 2ª reclamada contém cláusula que prevê necessidade de autorização para quarteirização". Vale lembrar que na esfera trabalhista vigora o princípio da primazia da realidade segundo o qual o contrato de trabalho é um contrato-realidade, prevalecendo, portanto, os fatos sobre o registro documental. Diante de tais circunstâncias e considerando-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou serviços em período diverso daquele confessado pela 2ª reclamada, agiu com acerto o D. Juízo "a quo" ao reconhecer "a terceirização entre primeira, segunda e terceira reclamadas apenas de 6.4.2022 a 31.1.2023", nos termos da Súmula 331 do TST e da Lei 13.429/17. Nada a reformar." No julgamento do RR-0010902-17.2022.5.03.0136, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 81: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mnr SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
- DANIEL DE LIMA SOARES