PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001010-34.2024.5.02.0004 : CAIO ALVES DE OLIVEIRA PRAEIRO : QP SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 365257f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:f2b45c8: Honorários periciais requisitados. Diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela ex-empregadora QP SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS LTDA - EPP (#id:9cd833, fls. 432), que apuram o crédito líquido (indenizatório) devido à parte exequente no valor de R$ 4.766,93 na data de 31/03/2025, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 715,04 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 0,00; INSS reclamante - R$ 0,00; Custas – já recolhidas (#id:a7c2bf6, fls. 1127) IRRF – R$ 0,00; Obs: As 2ª, 3ª e 4ª reclamadas respondem subsidiariamente por todas as verbas e obrigações, sendo pelos seguintes períodos: a) 2ª reclamada, AUTONEUM BRASIL TEXTEIS ACUSTICOS LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-98: de 09/12/2021 a 09/12/2022; b) 3ª reclamada, USIFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AUTOS LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-15: de 03/05/2022 a 16/05/2024; c) 4ª reclamada, PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 54.***.***/0001-36: de 30/09/2021 a 16/05/2024. Ressalto que no caso do prosseguimento da execução em face das tomadoras, condenadas subsidiárias, a parte reclamante deverá apresentar planilha de cálculos proporcional ao período de prestação de serviços a cada uma delas, de acordo com a coisa julgada. Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: a) 4ª reclamada, , CNPJ: 54.***.***/0001-36: (Recurso Ordinário, apólice de seguro, fls. 1114, #id:b22597c); Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À 1ª executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (nciso I c/c , do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no , nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. . EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. . No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 21 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular