PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001011-46.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: DIANA FERREIRA RIBEIRO RECLAMADO: EMPORIO NAKA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb9d517 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO À vista da resposta encaminhada pela empresa ALLE FRANQUIAS LTDA (ID 9dfae37 e anexos), a autoria reiterou pedido de penhora sobre salário do(a) executado(a) MARIO ROGERIO NACCARATO, CPF: 248.***.***-14 (ID 009f92a). Em resposta, o mencionado executado apresentou impugnação (ID dda1bda e ID d6bceb9), alegando que o pedido do autor supera o teto de 50% de margem penhorável, pugnando para que a penhora seja arbitrada no valor de R$3.541,89, em atenção a tal limite. Passa-se à análise. Em manifestação anterior, datada de 28/07/2025, a empregadora ALLE FRANQUIAS LTDA. informou que o executado MARIO ROGERIO NACCARATO recebe salário líquido mensal no valor de R$23.720,75 e que já havia a incidência de penhora sobre mais de 50% de tais valores, por determinações proferidas em três processos, quais sejam: º 0003356-46.2013.5.02.0202, da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP - 15% do salário; 1001026-20.2020.5.02.0071, da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - 33,55% do salário; e 0002583-95.2014.5.02.0030, da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - 16,45% do salário (ID 9d15904). Após pedido da exequente, este Juízo solicitou à empregadora informações sobre as datas previstas para encerramento de todas as penhoras (ID f3ed9f1). Em resposta, a empregadora comunicou que: a penhora do processo 0003356-46.2013.5.02.0202, da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP - 15% do salário - se encerrará em fevereiro de 2027; a penhora do processo 1001026-20.2020.5.02.0071, da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - 33,55% do salário - se encerrará em 07/04/2026; e a penhora do processo 0002583-95.2014.5.02.0030, da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP já foi encerrada (ID c7fadd2). Diante do exposto, verifica-se que após o pagamento do processo 1001026-20.2020.5.02.0071 em 07/04/2026, a única parcela parcela que permaneceria penhorada sobre o salário do réu seria de 15%, referente ao processo 0003356-46.2013.5.02.0202. Assim, quanto ao pleito de penhora de parte dos vencimentos, necessário o acatamento. O art. 833, IV do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de vencimentos, excepcionando a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”. O art. 529, § 3º, do CPC, limita a 50% o desconto dos ganhos líquidos. Isso porque não há como se negar o pagamento de verba alimentar pela oposição de verba de mesma natureza. Não se tratando de pensão alimentícia de filho menor, mas de crédito trabalhista de exequente que poderia prover seu próprio sustento, necessária a limitação da constrição a 20%. Destarte, acolhe-se em parte o pleito do exequente, a fim de se determinar a penhora de 20% do salário líquido recebido por MARIO ROGERIO NACCARATO, CPF: 248.***.***-14, a ser efetivada após o fim da penhora determinada no processo 1001026-20.2020.5.02.0071, ou seja, a partir de 08/04/2026. A penhora sobre tal verba subsiste até a quitação integral do débito trabalhista. O executado pode opor Embargos à penhora no prazo de 5 dias da ciência desta, sob pena de preclusão. Intime-se a empregadora ALLE FRANQUIAS LTDA, CNPJ 43.***.***/0001-40, por sua procuradora constituída nos autos (ID ddf754a) e também através do domicílio judicial eletrônico, a fim de que efetive a penhora em folha de pagamento de MARIO ROGERIO NACCARATO, CPF: 248.***.***-14, no importe de 20% do seu salário líquido, a ser efetivada após o fim da penhora determinada no processo 1001026-20.2020.5.02.0071, ou seja, a partir de 08/04/2026, transferindo-se mensalmente os valores à conta judicial desta Vara junto ao Banco do Brasil, sob pena de configuração de crime de desobediência, nos termos do art. 912 do CPC. A transferência dos valores deve se dar até o limite do crédito trabalhista, de R$ 51.104,67 (em 09/03/2026), que deve ser atualizado conforme as tabelas do E. TRT. Os depósitos deverão ser efetuados pela empregadora até o quinto dia útil de cada mês, em conta bancária à disposição desta Vara do Trabalho (CNPJ-TRT 03.***.***/0001-39), no Banco do Brasil S/A (001), através de guia de depósito que poderá ser extraída a partir da página eletrônica do TRT, a saber, www.trtsp.jus.br (processos/serviços online/solicitação de guia de depósito). Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de março de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIANA FERREIRA RIBEIRO